Pastor que se envolve com colega de trabalho ou irmã da Igreja pode estar cometendo dois crimes…

Quando um pastor casado se envolve com uma irmã casada no ambiente de trabalho dele ou de ambos, pode estar incorrendo em dois crimes previstos no Código Penal Brtasileiro: violação sexual mediante fraude (estelionato sexual) e assédio sexual no trabalho.

Peraí, além de pecado, é crime mentir para seduzir alguém?

Quem alega estar apaixonado muitas vezes acaba mudando o seu comportamento para conquistar a pessoa desejada, fingindo ser, por exemplo, um intelectual, um esportista, ou mesmo dizendo-se “apaixonado” e prometendo separar-se dentro de pouco tempo para ficar com seu objeto de desejo.

De acordo com a Lei 12/015/2009, a violação sexual mediante fraude e não mais como “posse”, como se dizia anteriormente, envolve tanto a conjunção carnal (cópula entre pênis-vagina) quanto qualquer outro ato libidinoso, desde que mediante fraude (falsasa afirmações ou promessas) ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade vítima, conforme tipifica o no artigo 215 do Código Penal.

Antes da reforma ocorrida em 2009 no Código Penal, havia dois tipos penais distintos:

a) Posse sexual mediante fraude: consistia única e exclusivamente na conjunção carnal, sendo crime próprio no qual se tinha como sujeito ativo um homem e como sujeito passivo, uma mulher.

b) Atentado ao pudor mediante fraude: consistia na prática de atos libidinosos, sendo crime comum no qual os sujeitos ativo e passivo podiam ser tanto o homem quanto a mulher.

Depois da reforma, unificaram-se estes dois crimes no artigo 215 do Código Penal, que descreve a violação sexual mediante fraude como crime comum, uma vez que os sujeitos ativo e passivo podem ser de qualquer gênero.

Vejamos:

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena — reclusão, de 2 a 6 anos.

Assim, podemos definir o delito de violação sexual mediante fraude como o ilícito penal denominado pela doutrina como estelionato sexual, no qual o sujeito ativo não se vale de violência ou grave ameaça e sim de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro.

Em outras palavras, o sujeito ativo vale-se de fraude (engodo, ardil, artifícios) ou qualquer outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, a fim de abusar sexualmente desta, pois — pela circunstância do momento — a vítima não é capaz de manifestar livremente sua vontade.

Imagine, por exemplo, uma situação em que um jovem, bonito e talentoso pastor se diz vítima de um mau casamento, que foi apressado pela necessidade de não estar solteiro para poder receber chamado da Obra para o trabalho. Além diss, foi melhor casar do que viver abrasado. Mas agora, finalmente, depois de muita oração, Deus lhe aponta a mulher ideal, preparada para ele, como Bate Seba para Davi, o homem segundo o coração de Deus, cujos pecads de adultério e assassinato foram relevadosm, em nome daquele amor impossível.

Depois que ela cede uma vez, surge o sentimento de culpa emn ambos e ele, que já admite ter sido vítima de uma tentação irresistível, acusa agora a mulher de ter servido aos propósitos do Diabo, usada para fazê-lo cair.

Mesmo assim, alega amá-la e perdoá-la por isso, comprometendo-se a regularizar a situação assim que possível. Mas pressionando-a a não dizer nada para ninguém, a fim de não trazer opróbrio à causa do Evangelho e não destruir às famílias de ambos, cujos cônjuges não saberão aceitar e cujos filhos não pediram para nascer e não tem culpa de que tenham se casado com a pessoa errada.

Cada vez que pecam, ele ora a Deus para que os perdoem por se amarem tanto e encaminhe as coisas para que possam ficar juntos, se não aqui (por conta daws convenções humanas) mas na eternidade…

Isso é estelionato sexual e espiritual em último grau. O homem segundo o coração de Deus, que se apaixonou pela isca satânica usada para fisgá-lo e prejudicar seu ministério!

Convém salientar que caso a vítima esteja sob efeito de remédios, alcool ou drogas, configurar-se-á o crime de estupro de vulnerável.

Quanto à forma do equívoco, o erro da vítima se dará em relação ao fato/ato que está sendo realizado ou à pessoa com que está realizando o ato. Para o Código Penal, não importa se ambos ou apenas uma das partes já é casado, embora dizer-se solteiro, separado ou prestes a separar-se possa fazer parte do enredo do estelionato.

A violação sexual mediante fraude tem como elemento subjetivo do tipo sempre o dolo direto e específico, consistente na satisfação sexual. O bem jurídico tutelado será a liberdade sexual do ser humano e a consumação ocorrerá com a efetiva prática dos atos libidinosos ou da conjunção carnal.

Quanto à ação penal, em regra, será pública condicionada à representação da vítima (no prazo de seis meses). Sendo exceção os casos de vítimas maiores de 14 anos e menores de 18 anos, na qual a ação penal será pública incondicionada. E se a vítima for menor de 14 anos, restará caracterizado o estupro de vulnerável, cuja ação penal é a pública incondicionada.

Para terminar esta primeira parte do artigo, um jargão de pára-choque de caminhão: “Se for casado, não chifre, mas se for chifrar, não minta para a sua amante.”

Assédio sexual no ambiente de trabalho pastoral

O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput). No meio adventista, pode ocorrer entre pastores-administradores, departamentais e outros, com suas secretárias e auxiliares nas Associações, Uniões e Divisões, ou mesmo em hospitais, colégios, fábricas de alimentos, gravadoras e emissoras de rádio e tevê.

São três os elementos que integram o delito: (1) a conduta de constranger alguém; (2) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (3) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

O fato constitui crime penalizado, com detenção de um a dois anos, gera rescisão indireta de contrato de trabalho (o que rende, ao trabalhador assediado, verbas rescisórias como se demitido sem justa causa houvera sido) e indenização por danos morais na esfera civil.

A fundamentação legal das ações judiciais em voga alça o Código Penal (Artigo 216-A), o Código Civil (responsabilidade civil por dano moral – Artigos 186, 187 e 927) e a CLT (Artigos 482 e 483). Contudo, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que melhor define o assédio sexual:

“São atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados. Trata-se de violência psicológica, que redunda em problemas de saúde para o assediado, como depressão, enxaqueca, aumento da pressão arterial e, embora em casos mais raros, há também notícias de suicídio.”

Como identificar o comportamento do assediante?

Vamos aos exemplos fornecidos pelos estudos da Psicologia: gestos acompanhados de linguagem sexista; exibição de fotos e textos com material pornográfico; manipulação de textos bíblicos para falar de sedo; disponibilização de informações da vítima que somente o assediante detém (ameaça de revelação de um segredo, por exemplo); toques, encurralamentos, apertos, esbarrões e agarramentos; telefonemas no ambiente de trabalho com declarações de amor; bilhetes; e-mails e postagens nas redes sociais com declarações de amor; convites para relações sexuais no ambiente de trabalho; beijos furtivos e carícias no ambiente do trabalho; oferecimento de “carona” com outro intuito, que não aquele relativo ao transporte do colega de trabalho. Enfim, a literatura psiquiátrica define o comportamento do assediante como patológico.

O comportamento do assediante deve indicar que seu objetivo é obter sexo (praticar atos sexuais), em troca de manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros benefícios. Deve haver a promessa de vantagem ou ameaça de algum mal, caso a vítima não ceda aos favores sexuais.

Esse comportamento deve ser reiterado, manifestar-se de forma inequívoca e constranger a vítima, ou seja, causar-lhe vexame. E, logicamente, a vítima deve ter rechaçado as propostas do assediante, caso contrário, haverá culpa concorrente, e a caracterização do assédio sexual torna-se difícil ou prejudicada, embora existam casos na jurisprudência noticiando que, em face da coação irresistível, não se exige o requisito da repulsa às propostas de sexo.

Quando o assédio sexual se dá entre pessoas que ocupam o mesmo nível hierárquico dentro da estrutura empresarial de trabalho, normalmente, o assediante ambiciona, com seu comportamento lascivo, desviar a atenção do colega de trabalho de seus afazeres e, com isso, prejudicar o seu rendimento e, consequentemente, obstar promoção, manutenção no emprego ou aumento salarial, além de outras vantagens do gênero.

Entre empregado/empregador e cliente, o objetivo do assediante passa pela obtenção de melhor preço, melhor condição de pagamento ou de forçar uma venda/compra. Nos casos de sedução pastoral de irmãs da igreja (ambiente de trabalho do pastor), verifica-se o assédio entre o prestador de serviços espirituais e sua cliente, membro da igreja, com ou sem cargo.

O assédio sexual é manobra coativa

No campo penal, se a coação é tamanha, que a vítima pratica o sexo após o constrangimento, pois esse é o objetivo final do assediante, o Código Penal pune: (Lei Federal no 10.224, de 15 de maio de 2001, que acrescentou o Artigo 216-A) “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos”.

Diz-se, por isso, que o crime será só tentado, se a prática sexual não ocorrer. Essa hipótese, contudo, não afasta, no âmbito civil, a possibilidade de a vítima buscar a reparação por dano moral e, no âmbito trabalhista, de ressarcimento de verbas indenizatórias próprias da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Observe-se ainda que, se a relação de trabalho se estabelece com menor aprendiz e sobre ele o assediante age, o assédio sexual toma conotações penais mais graves, pois a menoridade pressupõe a violência, e esse conceito está atrelado aos rigores do Código Penal, que, não raro, impõe penas maiores e classificação para crimes mais graves. Dependendo das circunstâncias em que o assédio sexual se desenvolve, pode-se presumir até o crime de estupro.

É fato que, diante de assédio sexual, a prova é que definirá toda a responsabilização, quer civil, quer criminal e, no campo do Direito do Trabalho, ensejará condenação da empresa (ou não). Nesse particular, registre-se que compete ao empregador, — caso da Igreja, aos líderes — promover um bom ambiente de trabalho, para que os empregados alcem seu progresso profissional.

Portanto, ciente da eventualidade do assédio sexual e nada fazendo para prevenir e, principalmente, coibir essa prática, estará sujeito a responder por indenização por danos morais à vítima. Afinal, o empregador tem o dever de fiscalizar o ambiente de trabalho, incluindo-se nessa vigilância, inclusive, o comportamento de terceirizados, clientes e fornecedores da empresa.

Ações

Algumas empresas e instituições religiosas, no sentido de coibir o assédio sexual no ambiente de trabalho, têm criado canais de comunicação para denúncia anônima. Dessa forma, apura-se a ocorrência com mais facilidade e tem-se a oportunidade de se tomar providências preventivas, como, por exemplo, palestras, atendimento psicológico, transferência da vítima ou do agressor para outro departamento, dentre outras mais coercitivas, tais como suspensão ou advertência do agressor.

Quais provas são admitidas em juízo? Bem, os tribunais consideram legítimas as gravações telefônicas por um dos interlocutores, ainda que feitas sem o conhecimento de sua formação pela outra parte (RT 743/208, RF 342/307); cópias de correspondências eletrônicas; bilhetes; presentes e relatos de testemunhas.

O prazo prescricional é de dois anos para reclamação trabalhista, contado o prazo respectivo da data da rescisão do contrato de trabalho. Para indenização por danos morais na Justiça comum, o prazo é de três anos, contado do ato praticado.

Fontes:

https://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/211938982/se-voce-tem-uma-amante-e-diz-que-nao-e-casado-ou-que-e-rico-cuidado-voce-esta-cometendo-um-crime-e-nao-sabia

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/481511205/o-que-e-a-violacao-sexual-mediante-fraude-ou-estelionato-sexual

https://painelacademico.uol.com.br/exame-da-oab/881-e-crime-mentir-para-seduzir-alguem

https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/249207065/assedio-sexual-e-moral-saiba-o-que-e-crime-no-ambiente-de-trabalho

https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual

http://revistavisaojuridica.com.br/2017/02/16/assedio-sexual-no-trabalho/

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