Pastor acusado de adultério, que teve chamado para os EUA cancelado, pediu indenização na Justiça

O caso é público e por isso estamos divulgando. Um pastor adventista brasileiro, com mestrado em teologia, foi demitido da Obra sob a acusação de adultério, quebra do sétimo mandamento, por ter se envolvido com uma jovem da igreja, depois de ter se separado da esposa. Depois disso, conseguiu uma oportunidade de vir a ser pastor nos Estados Unidos, em uma igreja adventista para brasileiros. Contudo, viu-se impedido de exercer o ministério por lá, devido a uma interferência da liderança nacional.

Por conta disso, entrou com um pedido de indenização por danos morais na Justiça brasileira, em ação contra a União Central-Brasileira. Teria havido, porém, excessiva demora em sua reação e o prazo para o pedido havia prescrito, segundo alegou a UCB. Houve recursos, embargos, apelação, mas, por fim, o ex-pastor parece ter desistido da ação, o que pode indicar um acordo informal entre as partes. A sentença com um resumo do caso pode ser lida abaixo, com divisão em parágrafos para facilitar a leitura:

Diários Oficiais
Diário de Justiça do Estado de São Paulo
30 Mai 2014
Judicial – 1ª Instância – Capital
Página 2309
Processo n. 0019493-28.2012.8.26.0006 da comarca de São Paulo
Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Publicado por Diário de Justiça do Estado de São Paulo

Fóruns Regionais e Distritais

VI – Penha

3ª Vara Cível

RELAÇÃO Nº 0184/2014

Processo 0019493-28.2012.8.26.0006 – Procedimento Sumário – Indenização por Dano Moral – Roberio Silva Monteiro -União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia – Vistos.

ROBÉRIO SILVA MONTEIRO, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA (Associação Paulista Leste da Igreja Adventista) alegando que foi ordenado ao ministério evangélico, junto a Igreja Adventista, através de cerimônia solene na data de 07/12/1996. Em 1993 cursou Mestrado no Seminário Adventista Latino Americano de Teologia, titulado bacharel em Teologia Pastoral. No âmbito internacional, foi pastor na cidade americana de Brockton, além de ministrar na cidade de Kakegawa no Japão.

Alega que no dia 13/10/2007 foi removido do rol de membros por motivo de “quebra do sétimo mandamento”. Afirma que a Igreja Adventista possui uma administração única em nível mundial, e que o retorno ao pastorado somente pode acontecer mediante autorização da Igreja Adventista Brasileira, caso contrário, não poderá ser pastor em qualquer lugar do mundo, e que devido ao desligamento viu-se completamente desorientado financeira e emocionalmente, indo pastorar na cidade de Boston, Estados Unidos; porém, após dois meses foi obrigado a declinar desse objetivo, visto que os pastores do Brasil entraram em contato com a Igreja Americana, obstando sua possibilidade em continuar ministrando.

Alega o autor que o pastor na Igreja Adventista segue regime de exclusividade, não sendo permitidos estudos paralelos ao ministério, além de vedação a qualquer trabalho que não esteja nas atribuições designadas pela igreja, e que portanto nesse contexto ficou vinculado a igreja entre janeiro de 1993 a outubro de 2007.

Relata o autor que a igreja o desmembrou alegando “quebra do sétimo mandamento” (“Não Adulterarás”), mas que o mesmo não se justifica, já que ele se separou judicialmente de sua esposa em 06/05/2003, e sua remoção dos quadros da igreja somente aconteceu em 13/10/2007.

Alega que sua separação foi convertida em divórcio em 16/01/2008 e que casou-se novamente em 02/07/2009, mas que a ré deveria ter apresentado fundamento diverso, ou na época própria, mas nunca o inexistente adultério, além do que a separação judicial já encontrava-se efetuada desde 2008, e portanto não houve causa para a medida extrema adotada, já que o mesmo não cometeu adultério.

Alega também que sua remoção acorreu mediante leitura de ata perante toda a comunidade. Diante do exposto, requereu o réu reparação moral, ante todo o sofrimento e transtorno a que foi submetido no valor de 100 salários mínimos Juntou documentos(fls.16/57).

Foi solicitado ao autor emendar a Petição Inicial para esclarecer se mantinha contrato de prestação de serviços com a requerida (fl. 59). O autor se manifestou dizendo que o objeto da demanda é a reparação por danos morais devido a atitude da requerida de cessar unilateralmente o contrato de prestação de serviços, com os reflexos dai decorrentes (fls. 61/62).

Citada (fls.66), a requerida apresentou Contestação (fls. 67/83) alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição pois o prazo prescricional para demandar reparação civil é de 3 anos, contudo o fato que ensejou a ação ocorreu em 13/07/2007 e a mesma foi proposta em 26/09/2012, ou seja, quase dois anos após o escoamento do prazo prescricional; depois alega a ré a impossibilidade jurídica do pedido, dizendo que a igreja como qualquer organização estabelece suas regras e medidas disciplinares, as quais é defeso ao Estado interferir, e que a medida de remoção ocorreu devido a gravidade do ato do réu, que conhecedor das regras da igreja, na qualidade de pastor, manteve relação sexual com uma moça membro também da igreja, essa na qualidade de mentora espiritual; além disso alega a ré incompetência absoluta em razão da matéria, pois se tratando em matéria de cunho eclesiástico, a mesma não pode ser tratada pelo Poder Judiciário.

Afirma que, em sua petição o autor alegou que foi removido do quadro da igreja em razão de ter contraído novas núpcias, o que é fantasioso, já que a remoção só ocorreu pelo fato dele ter mantido relação sexual com uma moça que era membro da igreja, informação essa confirmada por ambos, além disso a ré alega que não cabe pedido de danos morais, pois o autor depois de um tempo voltou a se rebatizar na igreja, e se a mesma tivesse lhe causado tanto sofrimento ou constrangimento não iria querer se reintegrar ao rol de seus membros.

Alega que, em relação a insinuação de abandono que o autor alega ter sido deixado, o próprio autor trouxe nos autos o demonstrativo de desligamento onde consta verba paga no valor de R$ 22.956,68 já com os devidos descontos, e que portanto tal insinuação não procede.

Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar de prescrição, sendo então extinto o feito com julgamento de mérito, o acolhimento de impossibilidade jurídica do pedido, sendo extinto o feito sem julgamento de mérito, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, sendo extinto o feito sem julgamento de mérito; superadas ou rejeitadas as preliminares arguídas, quanto ao mérito, seja mantido o princípio da separação igreja-Estado, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, e que o autor seja condenado como litigante de má-fé já que alterou a verdade dos fatos.

Juntou documentos (fls. 84/125). Réplica (fls. 130/131). Foi solicitado que as partes se manifestassem sobre o interesse em Audiência de Tentativa de Conciliação (fl. 132). Audiência de Conciliação restou-se infrutífera (fl. 138).

Em andamento, o autor se manifestou alegando que na época o relacionamento foi comunicado pessoalmente por ele a um pastor da igreja, que ordenou tão somente a transferência do mesmo para outro distrito.

Após um ano o autor foi compelido a escrever uma carta de desligamento a próprio punho, sob a promessa que após dois anos seria convidado novamente a integrar a Organização Adventista, mas que isso se tratou apenas de uma manobra para afastar uma possível reclamação trabalhista, cujo prazo prescricional é de 2 anos após o desligamento, diante disso pediu o autor o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (fls. 143/144).

A ré se manifesta juntando novo documento para mostrar que é a carta escrita a próprio punho pelo autor (fls. 145/146). É o relatório Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma prescrita pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil, por prescindir a análise da questão controvertida deste feito de dilação probatória.

Acolho o pedido de prescrição da ação, defendido pela requerida. Com efeito, dispõe o Código Civil dos prazos prescricionais, dentro dos quais se exige o exercício do direito de ação, sob pena desta possibilidade ser fulminada pela inércia de seu titular.

No caso dos autos, em se tratando de ação de indenização por danos morais, vige o disposto no inciso V, do §3º, do art. 206, do Código Civil, que dispõe prescrever em três anos a pretensão de reparação civil, que deve ser contatos da data em que houve o desligamento da igreja, em 13/10/2007.

Como a presente ação somente foi distribuída em 01/10/2012, operou-se a prescrição defendida pela requerida. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE esta ação de INDENIZAÇÃO movida por ROBÉRIO SILVA MONTEIRO em face de UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO (COD. 230): R$ 1.378,36, BEM COMO DESPESAS COM PORTE DE REMESSA (COD. 110-4): R$ 29,50 ( 1 ) VOLUME(S). – ADV: TALES RODRIGUES MOURA (OAB 262476/SP), JOSÉ SÉRGIO MIRANDA (OAB 243240/SP), FRANCO MESSINA SCALFARO (OAB 157732/SP)

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/121386174/processo-n-0019493-2820128260006-da-comarca-de-sao-paulo

Deixe um comentário