A IASD Não Existe???

Caro Robson,

Assim como os irmãos Aparecido e Ricardo Nicotra (no caso do Ricardo, antes de acontecer o que aconteceu com ele, eu havia escrito alertando-o para que se acautela-se sobre as medidas punitivas que poderiam advir sobre ele), muitos outros, aquí no Brasil e no exterior, tem provado o gosto amargo da traição ao se darem conta de que nesta relação, "igreja local" versus "associação do campo",  só há OBRIGAÇÕES e DEVERES, inexistindo a contrapartida: "DIREITOS"!!!

Em função desta dura realidade, você e o irmão Aparecido fazem alguns questionamentos do tipo:

 

"Se o CGC que incluímos em nossa movimentação financeira não nos pertence, se é da própria Associação ou União, como é que eles fazem para dar baixa nessas notas fiscais?

"Para que servem, de fato, as 'Igrejas Adventistas', que não existem juridicamente? São elas apenas órgãos arrecadadores de dízimos, além de coletoras de notas fiscais, cujo valor é pago pela igreja? Estaria a designação 'Igreja Adventista' sendo usada para movimentações financeiras irregulares, lavagem de dinheiro?

"É honesto que uma Associação exija um determinado montante de notas fiscais (em nome da Associação), notas sabidamente "frias" (compradas!), para que então conceda recursos equivalentes a um terço do valor das notas para a reforma de igrejas?
   
"Pode uma Associação recomendar que esse tipo de obra seja realizado apenas por uma construtora específica, porque esta pertence ao filho deste ou daquele obreiro?
   
"Como é controlado o espaço de tempo entre o recebimento dos dízimos enviados pelas igrejas e o depósito na conta bancária de uma Associação? Se um obreiro retiver esse dinheiro por um certo período, trabalhar com ele, investindo, comprando e revendendo, e depois o deposita com um pequeno acréscimo de juros, está absolvido perante Deus?"

São questionamentos absolutamente válidos que por sí só justificariam uma auditória em todos os níveis de nossa organização.

Agora te pergunto: o estatuto que rege as "entidades jurídicas" (federações, associações, uniões) e que detem a marca "IASD" permite que  a membresia  ingresse na justiça, pedido de auditoria externa para apurar fatos comprovados de "improbidade administrativa"?

Um membro comum, pessoa física, constituido de advogado, pode ajuizar uma ação, como a mencionada acima, sem prejuízo de ser também processado por "danos morais"?

Como a exteriorização de riqueza de boa parte de nossa liderança, a ostentação dos prédios administrativos, o status sempre "cinco estrelas" em viagens a serviço, aplicações no mercado financeiro e por fim o intolerável e largamente praticado nepotismo, podem caracterizar indícios suficientes de malversação do dinheiro tomado da membresia e por assim ser, permitir que uma ação judicial seja ajuizada?

Se houver algum advogado entre nós acompanhando os fatos de Poá e que leia as ponderações acima, certamente irá dizer: posso responder todas estas questões somente após conhecer o estatuto que rege a formação das entidades religiosas. Alguem se habilita???

Apenas para lembrar, muito recentemente, nossas escolas tiveram que se adequar às novas regras baixadas pelo governo para as entidades filantrópicas depois que se descobriu, no setor,  maracutaias de toda sorte.

Francisco

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