Justiça Obriga a IASD a Anular Exclusão Irregular na UCB

 

Que igreja deve sujeitar-se às leis do País, quando estas não contrariam o que diz a Lei de Deus, e que o direito de defesa é constitucional, mesmo o adventista menos informado sabe e concorda. Apesar disso, ao longo dos anos de sua história a Igreja Adventista do Sétimo Dia (IASD) tem-se mostrado tirana e arbitrária nas exclusões de membros, ignorando-lhes completamente o direito de defesa.

O irmão Reinaldo José Fernandes, advogado, membro da Igreja em Araçoiaba da Serra, SP, foi uma dessa vítimas. Porém, como disse o Senhor: "Bem aventurados os que tem fome e sede de justiça, porque eles serão fartos!" (Mt. 5:6).

Há poucos dias, uma sentença da Justiça de Sorocaba condenou a IASD, através da União Central Brasileira, por agir ilegalmente na exclusão do irmão, acusando-o genericamente de divulgar "doutrinas contrárias à igreja" e sem lhe dar oportunidade de defesa.

 

Exclusão suspensa

A Justiça de Sorocaba condenou a União Central Brasileira a suspender a exclusão do irmão Reinaldo, ocorrida em 15.06.2002, na Igreja em Araçoiaba da Serra.

Com a decisão da 2ª Vara Cível de Sorocaba, o irmão Reinaldo voltou a ser membro daquela Igreja, e a União Central Brasileira foi condenada a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, podendo arcar, ainda, com danos morais, se for proposta ação neste sentido.

Os fatos ocorreram  no ano passado, quando o autor da ação foi excluído sem nenhum direito de defesa, sendo comunicado informalmente pelo Pastor do distrito Nizan Rabelo, acompanhado de dois oficiais da igreja, na noite anterior à sua exclusão, por volta das 22:30hs.

Na oportunidade, o autor achava-se em repouso com sua família, quando foi surpreendido pela informação de que no dia seguinte, sábado, a igreja iria votar a sua exclusão do rol de membros, bem como poderia exercer seu direito de defesa.

 

O que diz o Manual da Igreja

Por se tratar de uma medida grave, a exclusão de um membro, o Manual da Igreja assegura o direito de defesa do membro faltoso:

"...É um princípio fundamental de justiça que todo membro tem o direito de ser ouvido em defesa própria, e apresentar provas e testemunhas a seu favor. Nenhuma Igreja deve votar a remoção  de um membro em circunstâncias que o privem desse direito... A igreja deverá notificar devidamente o membro da intenção de considerar o caso, dando-lhe a oportunidade de apresentar-se em sua defesa própria."

Veja que a exclusão de um membro afeta diretamente à moral das pessoas, porque o Manual da Igreja define as práticas que dão ensejo à exclusão, pg. 186/187:

"Homicídio, roubo, jogos de azar, falsidade voluntária e habitual, transgressão à instituição matrimonial, à conduta moral, fornicação, promiscuidade, incesto, prática homossexual, abuso sexual de crianças e de adultos, perversões sexuais, violência física, violência na família, fraude deliberada no comércio, uso indevido ou tráfico de narcóticos, entre outros."

 

O Que diz a Constituição Brasileira

Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL;

LV  - aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurado o contraditório e a AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes;

A Igreja Adventista de Araçoiaba da Serra não atendeu à Constituição Brasileira ao excluir o autor da ação, o que lhe causou a condenação na Justiça.

Agora a Igreja será intimada da decisão e deverá aceitar o autor da ação como membro enquanto a questão estiver sendo discutida da Justiça. A UCB poderá recorrer da decisão. (Dados extraídos do processo)

 

Aberto um precedente

Com a decisão da Justiça, abre-se um precedente para qualquer membro que se sentir lesado pela Igreja, podendo socorrer-se no Poder Judiciário.

No caso do irmão Reinaldo, ele entrou primeiramente com um processo cautelar contra a IASD para suspender os efeitos da exclusão enquanto iria discutir ação principal (de anulação do ato). Passou-se um ano e agora a Justiça condenou a IASD porque ela não procedeu da forma correta ao excluí-lo, subtraindo-lhe o direito de defesa.

A ação principal, portanto irá continuar. E o irmão Reinaldo poderia inclusive, como já dissemos, acrescentar uma outra por danos morais. Mas o mais importante é que se quiserem excluí-lo novamente, terá seu direito de defesa.

Assim, a decisão da Justiça de Sorocaba anima os irmãos excluídos da mesma forma pela IASD a pleitearem seus direitos na Justiça, além de desestimular a continuidade dessa prática pela denominação que se diz defensora da liberdade religiosa. Aliás, a Justiça dos homens é mantida pelo Espírito de Deus, pois é um atributo do Eterno.

Romanos 13:1-6:

1 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.

2 De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.

3 Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela,

4 visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.

5 É necessário que lhe estejais sujeitos, não somente por causa do temor da punição, mas também por dever de consciência.

6 Por esse motivo, também pagais tributos, porque são ministros de Deus, atendendo, constantemente, a este serviço.

-- Robson Ramos


Jurisprudência importante

 

Olá Robson,

Que maravilha esta notícia! Deus mais uma vez está usando dos "mundanos" para trazer justiça à Seu povo, como usou o pagão Ciro no Velho Testamento. Quero agradecer ao irmão (na fé e pelo Direito) Reinaldo por prestar tão grande serviço à Igreja, uma vez que sua ação abre jurisprudência para quem, como ele, sinta-se privado da regra áurea do direito amplo de defesa.

Estive presente em uma reunião de remoção onde o pastor fixou a fala de qualquer pessoa em 3 minutos e apenas um vez cada manifestante, seja para falar a favor, seja contra. Comentando com outros ouvi que isso era assim em vários lugares e ninguém contestava. Veja que a continuidade da injustiça acomoda o povo levando a se pensar que o erro é o jeito correto de proceder. Esta ação com causa ganha pelo irmão Reinaldo, ajuda a colocar as coisas de volta nos seus devidos lugares.

Aqui não entro no mérito de se o irmão Reinaldo deve ou não ser removido, o que ainda será avaliado na ação principal, mas louvo que o procedimento de autoritarismo, comum na cúpula eclesiástica de nossa igreja, esteja encontrando fortes barreiras na Justiça secular, uma vez que a Justiça = Jesus (Jer. 23:6), tenha sido deixado de lado por estes líderes e pastores.

Atenciosamente,

Um Leigo Atento


Cópia dos Documentos

Confira abaixo, alguns dos trechos mais significativos da decisão da Justiça e a íntegra da ação inicial proposta pelo irmão Reinaldo, a qual pode servir de modelo a outros irmãos que se encontrarem em idêntica situação:


(...)

(...)

 

 

Confira abaixo, uma cópia da Ação Inicial, movida pelo irmão Reinaldo José Fernandes, advogado:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA, SÃO PAULO.

 

 

REINALDO JOSÉ FERNANDES

brasileiro, casado, advogado, com endereço à Av. Afonso Vergueiro, 1663, sala 23,  em Sorocaba, SP, Cédula de  Identidade n. 16.789.746 SSP-SP e CPFMF. 044.379.968-79, vem, mui respeitosamente, perante V.Exª,, pelo procurador firmatário, mandato incluso, vem, mui respeitosamente, perante V.Exª, propor

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR

com fulcro no art. 798, do CPC.,  em desfavor de

UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA

ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA

pessoa jurídica de direito privado, de fins eclesiásticos e religiosos, que administra as Igrejas Adventistas do Sétimo Dia,  CGCMF n. 55.233.019/0005-01,  representada nesta cidade Sr. Nizan Rabelo, pastor distrital, residente à rua Maria Amélia de Camargo Pires, n. 51, Sorocaba – SP., Cep. 18051-520, pelas  razões fáticas e de direito que passa a elencar:

OS FATOS

 O autor foi admitido na Igreja Adventista do Sétimo Dia,  IASD, administrada pela requerida,  em 02 de março de 1996, mediante batismo público, conforme disposto no capítulo 6, do Manual da Igreja, comprovantes inclusos, estando atualmente no rol de membros da igreja em Araçoiaba da Serra, rua Professor Toledo, n. 1017.

As Igrejas Adventistas do Sétimo dia não possuem personalidade jurídica própria, mas são subordinadas administrativamente à requerida, através de associações regionalizadas.

Logo, a requerida é a parte legítima para figurar no pólo passivo da lide.

Desde sua admissão na requerida, o autor destacou-se em trabalho de liderança em vários grupos da IASD, mormente Jardim Casa Branca e Paineiras, em Sorocaba, e Bosque dos Eucaliptos I e II, em Araçoiaba da Serra, SP.

Assumiu a liderança em vários departamentos da Igreja: Saúde e Temperança; Comunicações; Ministério Pessoal; Escola Sabatina; Lar e Família; entre outros. Foi presidente de ACEDE-Associação Cristã de Educação Especial, entidade ligada a Igreja Adventista do Sétimo Dia, na cidade de Tatuí,SP.

Sempre contribuiu financeiramente com a requerida, ao longo dos anos,  naquilo que lhe era imposto, uma vez que associou-se à requerida como membro. Dentre as obrigações impostas, achava-se o pagamento da décima parte de seus rendimentos, denominado dízimos, conforme recibos exemplificativos, ora inclusos.

Entretanto, a partir de janeiro deste ano,  o autor passou a sofrer perseguição política de alguns pastores da APAC – Associação Paulista Central, departamento da requerida, que coordena as Igrejas Adventistas do Sétimo Dia, da região Paulista Central.

Em 04.07.2002, o autor foi surpreendido com uma comunicação escrita da requerida, assinada pela secretária da IASD de Araçoiaba da Serra, informando sua exclusão do rol de membros da Igreja Adventista, mediante processo administrativo ocorrido em 15.06.2002, voto n . 175/2002.

Trata-se, entretanto, de procedimento nulo e contrário ao ordenamento jurídico, uma vez que desatendeu ao princípio do devido processo legal e contraditório, conforme veremos a seguir. 

DO MANUAL DA IGREJA

A Igreja, como uma sociedade civil, acha-se sujeita ao ordenamento jurídico pátrio. Equiparam-se os membros aos associados do ente jurídico, estando sujeito às normas estabelecidas, bem como obrigado às contribuições financeiras impostas.

O Capítulo 14 do Manual  da Igreja, edição de 2000, pg. 177 e seguintes, trata do procedimento que deverá ser seguido em caso de exclusão do membro faltoso.

Na página 185, sob o tópico A Aplicação de Disciplina, o Manual apresenta duas medidas que punitivas: voto de censura ou voto de remoção do rol de membro da igreja, denominado exclusão da igreja. Esta última, medida excepcional e de caráter gravíssimo.

A seguir, na página 186/187, define  as razões para a aplicação da medida  extrema de exclusão, destacando-se as seguintes práticas: Homicídio, roubo, jogos de azar, falsidade voluntária e habitual, transgressão à instituição matrimonial, à conduta moral, fornicação, promiscuidade, incesto, prática homossexual, abuso sexual de crianças e de adultos, perversões sexuais, violência física, violência na família, fraude deliberada no comércio, uso indevido ou tráfico de narcóticos, entre outros, fls. 187 do Manual.

Previsto, ainda, fls. 189, que o membro faltoso será excluído por voto da maioria dos membros da Igreja, mediante reunião previamente convocada.

É assegurado, também, o direito de defesa do membro faltoso:

...É um princípio fundamental de justiça que todo membro tem o direito de ser ouvido em defesa própria, e apresentar provas e testemunhas a seu favor. Nenhum Igreja deve votar a remoção  de um membro em circunstâncias que o privem desse direito...A igreja deverá notificar devidamente o membro da intenção de considerar o caso, dando-lhe a oportunidade de apresentar-se em sua defesa própria.

Dita, ainda, o Manual da Igreja, num afronto à ordem jurídica,  que ADVOGADOS NÃO PODEM REPRESENTAR OS MEMBROS, alegando que a função eclesiástica, como um tribunal de exceção, não se dobra às autoridades civis ou legais.

Vejamos:

...em sua administração...em nenhum sentido tem a ver com procedimentos civil ou legais; portanto a igreja não reconhece o direito de algum membro trazer um advogado que o represente... não terão a oportunidade de ser ouvidos se procurarem trazer um advogado... 

DO PROCEDIMENTO ILEGAL DA IGREJA

A requerida portou-se de forma ilegal e clandestina, ao excluir o autor do rol de membros.

No dia 14.06.2002, sexta feira,  o representante da requerida, Pastor Nizan Rabelo, acompanhado de dois oficiais da igreja, denominado anciões, Srs. Carlos Moraes  e Noé, dirigiram-se até a residência do autor, por volta das 22:30hs.

Na oportunidade, o autor achava-se em repouso com sua família, face o adiantado horário, quando foi surpreendido pela informação de que no dia seguinte, sábado, a igreja iria votar a sua exclusão do rol de membros, bem como poderia exercer seu direito de defesa.

Não houve clara comunicação da denúncia ou acusação ao autor, mas evasivas de que se tratava de doutrinas contrárias à igreja.

O autor solicitou que fosse comunicado por escrito e detalhadamente as acusações imputadas, bem como assegurado o devido processo legal, com tempo hábil para preparar e apresentar a sua defesa perante a Igreja, uma vez que pretendia arrolar e apresentar suas testemunhas.

Foi sumariamente negado o direito de defesa!

Assim, na segunda feira, 17 de junho/2002, o autor enviou notificação ao Pastor Nizan Rabelo, representante da requerida, mediante carta com aviso de recebimento, para assegurar-lhe o direito de defesa, pleiteando

a. Notificação por escrito das  denúncias ou acusações que vão à plenário, a fim de apresentar defesa oral;

b. Citação, contendo  data e horário da apreciação do caso perante a Igreja, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, tratando-se de procedimento sumário, em analogia ao disposto no art. 277, do CPC.;

c. Convocação da Igreja, através de todos os membros batizados, mediante edital publicado na Imprensa local, e afixação no quadro de aviso da igreja, com a finalidade expressa da reunião;

d. Determinado prazo de apresentação de defesa oral, não inferior a um hora, com direito a réplica de 30 minutos, além do direito de utilizar slides, telão, projetor de vídeo, reportagens, microfones e de mais acessórios para a defesa;

e. Votação por meio de voto secreto, com acompanhamento e fiscalização das partes envolvidas;

f. Direito de gravar todo o procedimento, mediante câmera de vídeo, além do direito de terceiros comparecerem ao julgamento, preservando, assim, a publicidade do evento;

g. Assistência de advogado devidamente constituído.

Entretanto, MM. Juiz, o representante da requerida, recusou-se a receber a notificação, conforme devolução da correspondência do Correio, com o carimbo RECUSADO, documento incluso.

Ficou demonstrado, assim, as intenções da requerida. A injustiça e a prepotência prevaleceram no procedimento adotado pela Igreja requerida.

Lamentável.

DO FUMUS BONI JURIS

A fumaça do bom direito repousa no mandamento constitucional previsto no art. 5º e incisos:

XXXVII – não haverá juízo ou TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL;

LV  - aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nada no processo pode ser mais importante do que assegurar às partes o contraditório e ao réu o direito de ampla defesa. Trata-se de norma constitucional.

No caso em tela, não foi garantido ao autor o direito de defesa, tampouco o procedimento adotado revestiu-se do devido processo legal. Houve, sim, um Tribunal de Exceção, onde o autor foi avisado de que havia uma reunião para analisar o seu caso horas antes do julgamento, sendo-lhe negado, entretanto, as denúncias ou acusações, de forma escrita, bem como prazo hábil para apresentação de defesa e arrolamento de testemunhas.

Procurando o autor em avançado horário, na noite anterior da malfadada reunião, a requerida buscou maquiar o procedimento adotado, o qual revestiu-se de plena ilegalidade e clandestinidade.

Afinal, MM. Juiz, 22:30hs é horário de se efetuar a citação? É segura a citação verbal, sem os detalhes da acusação? Algumas horas de antecedência da audiência de julgamento concilia-se com o devido processo legal?

De maneira nenhuma!

Ademais, privar o autor de constituir advogado para sua defesa é afrontar a Lei Federal n. 8.906/94.

Eis, então o fumus boni juris.

DO PERICULUM IN MORA

A gravidade da exclusão de um membro da Igreja reflete negativamente no caráter do excluído, perante a sociedade a que ele pertence.

Dentre as causas da exclusão, medida drástica adotada pela Igreja requerida, destacamos na página 186/187, as seguintes práticas: Homicídio, roubo, jogos de azar, falsidade voluntária e habitual, transgressão à instituição matrimonial, à conduta moral, fornicação, promiscuidade, incesto, prática homossexual, abuso sexual de crianças e de adultos, perversões sexuais, violência física, violência na família, fraude deliberada no comércio, uso indevido ou tráfico de narcóticos.

Ora, MM. Juiz, o autor já teve a sua moral abalada pela clandestina exclusão de seu nome do rol de membros, e corre sérios riscos morais irreparáveis, ao manter-se os efeitos do ilegal procedimento pela ação do tempo.

Algumas comentários começaram a circular entre os adventistas do sétimo dia, de forma que o autor vem sentido os efeitos da exclusão. Aliás, o autor foi o último a saber de sua exclusão, mediante a correspondência recebida.

Há necessidade emergente de medida liminar, a fim de minimizar os nefastos efeitos do procedimento adotado, uma vez que não ficou claro as razões de sua exclusão, face as ilegalidades demonstradas.

Segundo a comunicação recebida pelo autor, a requerida informou que as razões da sua exclusão foram: ensinos de doutrinas contrários ao Evangelho; participação em movimentos desleais e separatistas; e por persistente negativa em reconhecer as autoridades da Igreja.

Entretanto, não informa quais as doutrinas contrárias ao evangelho. Acaso seria apologia ao Homicídio, roubo, jogos de azar, falsidade voluntária e habitual, transgressão à instituição matrimonial, à conduta moral, fornicação, promiscuidade, incesto, prática homossexual, abuso sexual de crianças e de adultos, perversões sexuais, violência física, violência na família, fraude deliberada no comércio, uso indevido ou tráfico de narcóticos????

Gravíssimo, MM. Juiz, a atitude da requerida, mormente, tratando-se o autor de pessoa de ilibada reputação, ora demonstrada, que desenvolveu liderança por vários anos dentro da estrutura da Igreja Adventista, sem nenhuma mácula de caráter.
Entretanto, sem qualquer razão aparente, senão perseguições política e religiosas de descompassados líderes pastorais, o autor tem experimentado doloroso dano moral ante os fatos narrados.

Emergente a medida liminar, a fim de obstar os nefastos efeitos do julgamento proferido, cuja continuidade ocasionaria um abismo impossível de reatar no futuro.
Trata-se de uma grave lesão ao direito do autor.

DO PEDIDO

Nessas circunstâncias, requer o autor, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars,  nos termos do art. 804, do CPC., para suspender os efeitos do procedimento adotado, retornando ao status quo, mantendo-se o autor no rol de membros da requerida, como membro regular, até final decisão do feito.

Requer, ainda seja afixado no quadro de aviso da igreja em Araçoiaba da Serra, rua Professor Toledo, n. 1017, onde o autor foi excluído, e de onde era membro regular, a ordem expedida pelo Juízo, permanecendo até final decisão, bem como seja efetivada a leitura do mandado, na presença do oficial de justiça, perante a Assembléia daquela Igreja, composta por todos os membros e pessoas presentes, a qual se reúne em dia de sábado, durante o horário de avisos, das 10 às 11horas, a fim de dar publicidade dos fatos, sob pena de responder por crime de desobediência.

Para o cumprimento da ordem, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar um dos prepostos da requeridas, responsável pela Igreja local, em Araçoiaba da Serra, o pastor local ou aqueles denominados oficiais da igreja, ou  anciões, conforme autoridade que lhe foi outorgada pelo manual da igreja, pg. 50/51, Cap. 7:

...Na ausência do pastor, o ancião é o dirigente religioso da igreja...

...Sob a direção do pastor e na sua ausência, o ancião é o líder espiritual da igreja e responsável por promover todos os departamentos e atividades da obra...

Após a concessão da pleiteada e justa liminar, requer a citação da requerida, com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC., para responder aos termos da presente, e acompanhá-la até final decisão, quando deverá ser julgada totalmente procedente, a fim de condená-los à ordem definitiva pleiteada, arcando a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessários.
Informa, ainda, ao Juízo, que no prazo legal, ingressará com a ação principal declaratória de nulidade.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que

Pede deferimento.

Sorocaba, 15 de julho de 2002.

Dr. Joaquim Roque Antiqueira

OAB. SP. 141.833

"Devemos ser o último povo sobre a terra a indulgir no mais leve grau com o espírito de perseguição contra os que estão portando a mensagem de DEUS ao mundo. Essa é a mais terrível característica de falta de cristianismo que se tem manifestado entre nós desde a reunião de Mineápolis. às vezes isto será visto em seu ver­dadeiro aspecto, com todas as cargas de desgraça que disso resulta."  EGW, 3.11.1890 

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