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feita por reconhecimento ótico, e por essa razão pode conter pequenos
Erros de grafia)
Dr. João Mariano da Silva
Advogado |
Dr. Silvano Andrade do Bomfim
Advogado |
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÁ - ESTADO DE SÃO PAULO.
AÇÀO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE
Processo nº 623/2001
PODER JUDICIÁRIO .
COMARCA DE POÁ
Setor de Reprografia .
AUTENTICAÇÃO
UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA
DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, por seus advogados, nos autos da AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move em face de APARECIDO JOSE DE SOUZA,
SERGIO BRAZ BICUDO e ANDRÉIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO, processo nº 623/2001
que tramita por essa MM Vara e respectivo Cartório, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. 274,
MANIFESTAR-SE sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de fls. l14/271, expondo e
requerendo o quanto se segue:
Trata-se de Ação
Possessória, proposta pela autora com fulcro nos artigos 926 e seguintes
do Código de Processo Civil, e artigo do Código Civil, em razão do esbulho
praticado pelos réus, líderes dissidentes da Igreja Adventista do Sétimo,
os quais, molestaram a posse da autora, trocando as fechaduras da porta de
entrada do templo e impedindo que o pastor designado pela mantenedora
pudesse dirigir as atividades da igreja.
A exordial foi instruída
com os documentos de propriedade do imóvel, ata e estatuto, procurações e
outros documentos que, após analisados por Vossa Excelência foi concedida
a reintegração liminar do bem imóvel e dos móveis e utensílios que
guarneciam o templo, exceção feita ao projetor de multimídia (referido
como retro-projetor na inicial), o qual encontra-se ainda em poder do
co-réu e principal líder dos dissidentes, Sr. Aparecido José de Souza,
conforme narra a Sra. Oficiala de Justiça na Certidão de fls. 101-verso, o
qual se recusou a entregar o aparelho, desobedecendo ordem judicial.
Os réus requereram a
revogação da liminar, porém não lograram êxito, porque nada trouxeram aos
autos que pudesse modificar a situação fática subjacente, mantendo-se
acertadamente a decisão que deferiu a liminar, seguindo o processo o rito
especial.
No tocante à exaustiva
peça contestatória de 23 laudas, parece que os réus pretendem discutir nos
presentes autos, assuntos pertinentes às crenças e ideologias religiosas;
e, de forma novelística, trazem para apreciação de Vossa Excelência temas
que só interessam aos amantes dos debates religiosos e filosóficos, nada
trazendo de concreto sobre o caso em epígrafe, ou seja, REINTEGRAÇÃO DE
POSSE, única matéria a ser discutida, debatida e, ao final, decidida pelo
Poder Judiciário.Levantam também, às fls 115, prefacial de ilegitimidade
passiva dos réus, os quais, segundo suas próprias palavras, "nem mesmo
exerciam qualquer função administrativa na ocasião, pois desde Junho de
2001 já tinham sido removidos de suas funções", sendo esta última
afirmativa corretíssima, pois, como membros dissidentes e insubordinados à
hierarquia eclesiástica e por terem ocasionado graves transtornos à
mantenedora, tiveram que ser disciplinados com a disciplina maior, que é o
afastamento dos cargos e remoção dos seus nomes do rol de membros da
Igreja de Poá, por apostasia e rebelião aos princípios e normas da igreja,
dando-se-lhes ciência da decisão (fls. 68, 69, 70, 71 e 72).
Todavia a alegada
ilegitimidade "ad causam passiva" desses réus jamais deve ser considerada
como matéria de defesa, mormente pelo fato de esses mesmos indivíduos
terem proposto perante a MM Segunda Vara dessa Comarca Ação de Interdito
Proibitório (Processo nº 525/2001), o qual foi extinto sem julgamento de
mérito, ou seja, arquivado na audiência de justificação, porque, ante a
notícia da reintegração liminar,aquela malsinada ação interditória perdeu
seu objeto.
Basta a simples
verificação ocular naquela malsinada Ação de Interdito Proibitório, cujas
peças ora se juntam para apreciação de Vossa Excelência para certificar-se
da intenção dos ora réus, de apossarem.se da propriedade da autora e dos
móveis que guarneciam o templo, e intentaram a ação apesar de, como eles
mesmos afirmaram na contestação, estarem afastados de suas funções e de
não mais serem membros da igreja.
Só por essa malsinada
ação prova-se que existiu violação e ameaça ao direito de propriedade da
igreja violação essa perpetrada pelos inconformados réus, notadamente
pelo frustrado líder dissidente, o co-réu Aparecido José de Souza.
No tocante á alegada
ilegitimidade "ad causam ativa", equivocam-se os réus quando dizem que a
autora não é proprietária do imóvel objeto da lide, isto talvez porque não
possuem o conhecimento jurídico que trata de representação processual,
administrativa e estatutária.
Essa questão da
ilegitimidade ativa posta em discussão pelos ora réus não merece acolhida,
já que a autora está representada nos autos pelo seu pastor Presidente, o
qual, por seus regulamentos, tem poderes para representá-la em Juízo ou
fora dele (cf. docs. fls. 17/34)
Basta a simples
verificação ocular nos documentos acostados na inicial, que até o mais
simples leigo verificará que a autora - UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA
ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, entidade religiosa e eclesiástica, incorporou a
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, passando a ser a
proprietária, detentora e possuidora de todo o patrimônio desta,
compreendendo bens imóveis e móveis e todas as instituições e suas
propriedades, e que o simples fato de não ter ainda sido averbada a
alteração junto ao Cartório de Registro de Imóveis não lhe fira a
titularidade do imóvel.
O item "IMPROPRIEDADE DA
AÇÃO", às fls. l17, onde os réus acusam a autora de ter se utilizado de
"subterfúgio judicial" e de "uso indevido do judiciário" também se
apresenta impertinente, pois trata de matéria alheia ao processo.
Aliás, diga-se de
passagem, toda a contestação está calcada em discussão da mesma natureza,
tratando de assuntos doutrinários, de manual de igreja, de assembléia
geral, de ata, etc., assuntos que só interessam aos religiosos, nada tendo
a ver com ao que ora se discute, ou seja, MATÉRIA DE DIREITO POSSESSÓRIO,
em que a decisão será sobre ou não da ação interposta, cuja pretensão da
autora encontra-se definida na inicial, e devem nortear todo o desenrolar
da questão.
Quanto ao mérito, melhor
sorte não cabe aos réus, vez que nada trouxeram aos autos que pudesse
afastá-los da condição de esbulhadores, se não vejamos:
Primeiramente, porque é
sintomática e confessa a postura dissidente dos réus, notadamente pela
maneira deseducada como se referem à autora toda vez que mencionam sobre a
instituição adventista, sendo ridícula suas declarações, mormente em se
tratando de ex-membros que insistem em continuar se denominando
"adventistas", pois em nenhum momento da contestação alegam terem deixado
de professar a religião.
Anote-se que os réus se
referem à Igreja Adventista do Sétimo Dia como sendo "uma poderosa
corporação/associação, longa manus de outra corporação internacional
localizada..., a qual atua em nosso pais através de seus longos
tentáculos" (g,n.), expressão um tanto pejorativa para quem ainda se diz
membro da entidade a que tanto odeia. Na realidade, todo o conteúdo da
peça contestatória é de caráter dissidente, inclusive as narrativas de
incidentes internacionais cometidos por ex-adventistas fanáticos, que, nem
por amor ao debate a autora pretende refutar, por impertinentes ao caso em
tela.
O que os réus não
conseguem entender, talvez por lhes faltar cultura jurídica, é que, assim
como em qualquer igreja, católica ou protestante (não sendo privilégio
apenas da Igreja Adventista), o Padre, o Pastor ou o membro não são donos
do templo, mas por interpretação jurídica, constituem-se em meros gerentes
das atividades da igreja originária, gerentes enquanto eleitos pela
comunidade e subordinados à mantenedora, e não ser de outra forma, sob
pena de perda de identidade religiosa e da própria unidade doutrinaria ou
crença a que se filiaram.
Não fora assim,
protegida juridicamente de atentados como o em tela (que com freqüência se
repetem no seio das diversas igrejas), em se confirmando a tese dos réus,
de insubordinação e dissidência, então qualquer membro de igrejas, seitas,
religiões ou cultos, poderia apossar-se do templo, bastando, como
justificativa, qualquer divergência para com a entidade mantenedora.
Para justificar sua
malograda tentativa de apossar-se do templo da autora, esses membros
dissidentes, ora réus, reuniram-se com alguns membros da eleita diretoria
e, às suas próprias expensas, sem a presença do pastor local, e elaboraram
uma ata de protesto contra a administração geral, em que elegeram o
primeiro-ancião (co-réu Aparecido José de Souza) para a presidência da
igreja - "Ab.Absurdo 1, acendendo ainda mais sua já inflamada sede de
poder, e passou a tomar as decisões narradas na inicial, às fls. 88 -
docs. 26 /27, decisões essas que incluíam a colocação de um zelador na
igreja e levar a autora à Justiça, além de outros absurdos, como o de não
aceitar o pastor designado pela autora (item 4 - fls. 88 e fls. 147/148).
Em outras palavras, com
as fechaduras, trocadas, a manutenção de um "testa de ferro" no interior
do templo, o pastor local chegou a ser até mesmo impedido de tirar
fotografias do interior do templo para instruir a inicial (fotos - docs.
45/48), pois o templo só era aberto ou fechado ao comando do "poderoso
chefão" dos dissidentes. Em suma, tomaram posse da propriedade da autora,
fato que será provado na fase instrutória.
Alegam os os réus, na
contestação, às fls. 116, que "na chegada dos oficiais de justiça aos
local, os mesmos não encontraram ninguém exercendo qualquer posse do
imóvel, havia apenas o zelador; nenhum dos réus estava lá e o zelador não
ofertou qualquer resistência à pretendida reintegração de posse".
Todavia, para que fique
bem esclarecido a V.Exa., foi preciso reforço policial para a
reintegração, um mínimo de 5 (cinco) viaturas policiais, pois o tal
"zelador", identificado pela Sra. Oficiala como sendo LEANDRO BRAS BICUDO,
parente do co-réu Sérgio Braz Bicudo, o qual, segundo a própria Oficiala,
encontrava-se no local "a mando dos requeridos" (g.n.) (fls106 vs),
recusou-se abertamente a entregar as chaves do imóvel sem a ordem de
comando do seu chefe, Sr. Aparecido, e só o fez sob ameaça de prisão, fato
omitido na Certidão da Sra. Oficiala de Justiça, fazendo-se mister que
seja oficiada a Corporação da Polícia Militar para que informe a esse
Juízo quantas viaturas e policiais foram enviados ao local, naquele dia e
hora, para o cumprimento da liminar.
A reintegração
iniciou-se às 14:00 horas do dia 27 de julho de 2001, e a autora só foi
reintegrada na posse por volta das 18:30 horas, com mais reforço policial,
fato que pode ser comprovado através do depoimento da Sra. Oficiala de
,Justiça e dos policiais que comandaram a força policial.
Alegam os réus que a
autora "escolheu ao seu alvitre três pessoas para qualificá-las como réus
numa açào desse tipo" (fls. l16), enquanto que os réus é que deveriam ser
os "ocupantes do imóvel".
Ainda nesse ponto, há
que ser esclarecido aos réus que o uso do templo é de uso comum da
comunidade religiosa adventista de Poá, região central, quer dizer, dos
membros filiados à denominação sendo que os membros, nesta qualidade, não
são os detentores da posse do imóvel, mas apenas fazem uso do prédio e das
suas dependências apenas nos dias e horários de cultos, os quais são
realizados aos sábados, das 9:00 horas às 11 :30 horas, aos domingos, das
20:00 horas às 21:00 horas, e às quartas-feiras, das 20:00 horas às 21:00
horas e, eventualmente, para ensaios e programas diversos.
E, em assim sendo, a
posse da propriedade pertence única e exclusivamente ao seu titular, ou
seja, à autora, que só a perde pelos meios legais, e a tentativa sutil dos
réus através do fracassado interdito proibitório não logrou o efeito
desejado, daí a irresignação revelada na contestação.
Alegam ainda, os Réus,
que o templo foi construído com verbas e desforço físico dos membros da
igreja adventista de Poá, mas não causa nenhuma estranheza essa assertiva,
porque essa é a realidade de todas as igrejas e instituições,
mas há que se ressaltar que essas
benfeitorias não foram realizadas a favor desse ou daquele Pastor
ou membro, mas para
uso comum de todos os cristãos das circunvizinhanças, até mesmo para os de
outras crenças religiosas.
Mas no caso de Poá, as
coisas tomaram um rumo diferente do comum, pois alguns membros
dissidentes, liderados pelos réus, notadamente pelo líder deles (hoje
ex-membro) Sr. Aparecido José de Souza, passaram a insurgir-se contra a
Administração Superior da Igreja, causando os problemas narrados na
inicial, trazendo desconforto para a maioria dos membros, chegando alguns
deles a serem agredidos fisicamente pelos mal-educados filhos do
dissidente Aparecido (ambos lutadores de Artes Marciais), cujas assertivas
a autora pretende provar na fase instrutória através dos depoimentos das
testemunhas arroladas na inicial, algumas que foram agredidas na porta da
igreja (cf, docs, de fls. 59 / 67)
O conflito entre o grupo
dissidente e a Administração Geral da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ora
autora, começou quando o líder dissidente, Aparecido, por conta própria,
resolveu ficar famoso, pois se acha um grande pregador e líder,
ultrapassando em sabedoria e liderança a qualquer pastor designado pela
autora, tanto que, naquela ata espúria acima referida, incitou os membros
da desautorizada comissão a não aceitarem a gerência de qualquer pastor
indicado para a igreja de Poá, a não acatar qualquer decisão da
Administração Geral, e a permanecer no seu cargo ainda que desligado do
rol de membros (conferir ata de fls, 147).
O Pastor local,
responsável pelo distrito de Poá, que hoje abriga mais de 10 (dez) igrejas
e grupos, logo que chegou ao distrito pastoral percebeu que se tratava de
um grupo de fanáticos, insubordinados, com idéias e ideais diferentes dos
adventistas, tentando impor uma falsa idéia de cristianismo à comunidade
de Poá, sendo esse grupo liderado pelo inconformado pregador, que, da
propriedade, ressalte-se jamais teve posse.
E como a maioria dos
membros não concordava com os abusos narrados na inicial, foi solicitado
que a autora tomasse as providências para o afastamento desses membros
dissidentes, pois alguns membros já não iam mais à igreja com medo dos
fanáticos, e até envergonhados com as corriqueiras confusões na porta da
igreja.
Os réus, que lideravam e
lideram o movimento de insurreição foram então advertidos, readvertidos e
aconselhados por diversos pastores, a porem um fim nas divergências, mas
se mantiveram em rebelião, fazendo uso constante de um site da Internet,
de um também membro dissidente que se identifica como R.R., fazendo duras
acusações contra a administração e de suas malsinadas intenções de
apossamento do prédio da igreja, acusações essas desmedidas e incontidas,
que até cópia da inicial, fotos desautorizadas da autora, de policiais e
autoridades, não sendo poupados nem mesmo os Oficiais de Justiça (os quais
são alcunhados de "guarda romana" por um dissidente chamado Ricardo
Nicotra, velho conhecido dos navegadores do site R.R. (cf. através de
cópias das nefandas propagandas venenosas, as quais servem de prova de que
a Igreja Adventista está realmente tratando com uma casta de dissidentes,
dos mais perigosos e mal intencionados)
O Departamento Jurídico
da autora foi acionado, e processaram-se as notificações extrajudiciais
preparatórias da presente ação, solicitando aos réus a entrega das chaves
do templo, do livro-caixa e do livro de atas, todavia, foram infrutíferas
todas as tentativas da autora de rever amigavelmente o que lhe é de
direito.
A propriedade foi
reintegrada liminarmente, graças à sábia intervenção de V.Exa., mas o
livro-caixa, o livro de atas que se acham em poder dos co-réus Sergio e
Andréia, e um aparelho de multimídia que se encontra em poder do co-réu
Aparecido, ainda não foram reintegrados, fazendo-se mister o cumprimento
integral da liminar, através da revigoração da mesma, ainda que seja
através de busca e apreensão desses pertences, juntando, a autora, para
comprovar o alegado, a Nota Fiscal da compra dos equipamentos de vídeo
(multimídia), estando um deles em poder do co-réu Aparecido, conforme
Certidão da Sra. Oficiala de Justiça.
Mesmo após a
reintegração liminar, os réus incentivaram alguns membros, incluindo seus
filhos e parentes a desafiarem a polícia, e retornaram ao templo, no mesmo
dia, por volta do anoitecer e retiraram vários pertences, e só foram
embora com a chegada de novas viaturas policiais, tendo a autora que
contratar uma empresa de segurança para vigilância do templo, mantendo até
a data de hoje dois seguranças nas dependências do prédio, diuturnamente,
para impedir que o templo seja invadido pelos réus-dissidentes.
Com o templo fechado
para reformas, a autora alugou outro prédio para abrigar os realmente
fiéis, ou seja, os membros ordeiros e pacíficos que continuam amando a
Igreja Adventista do Sétimo Dia e sendo fiéis aos princípios
denominacionais, mas toda essa confusão gerada pelos réus está causando
sérios prejuízos à autora, que teve que contratar seguranças para
manter-se na posse do imóvel, e com despesas de aluguel do novo local de
reuniões, pelo menos até que tudo se acalme e os membros sinceros possam
se reunir novamente no local de costume, em perfeita harmonia.
No que diz respeito às
demais alegações, tudo não passa de baleia, e os documentos juntados na
defesa não têm o condão de descaracterizar a posse da autora, que deve ser
mantida até final decisão, vez que a autora logrou provar o esbulho contra
a sua propriedade, caracterizado pelo ato de violência praticada por mais
de uma pessoa, todos ex-adventistas, cujo ato chegou às raias do
intolerável, chegando mesmo a comparar-se à usurpação, constituído esse
ato crime previsto na legislação penal.
Na concepção
doutrinaria, o esbulho praticado em concurso com mais de uma pessoa se
caracteriza pelo ato de violência praticado, retirando de forma
clandestina ou precária a posse de alguém sobre determinado bem, e a
autora não teve outra alternativa para defender-se a não ser através do
judiciário.
Nobre e Emérito
Magistrado, o que a autora fez ao propor a presente ação possessória, foi
apenas defender seu direito de proprietária do imóvel, isto porque tem
sido impedida de gozar e dispor desse direito por uma casta de
desordeiros, insubordinados e falsos cristãos, os quais, por terem
permissão de uso do templo enquanto membros, acharam que poderiam tomá-lo
pela força, esquecendo-se que a posse é dada a quem for o titular do
domínio.
No que diz respeito às
alegações finais da contestação de que houve excesso de exação da Oficiala
de Justiça ao reintegrar a autora na posse dos móveis, há que se ressaltar
que esta Oficiala foi muito generosa ao permitir que os filhos do co-réu e
alguns membros (inclusive o rapaz que vigiava o imóvel em nome dos réus)
retirassem do templo seus pertences pessoais, ou seja, um aparelho de som,
microfones, CDS. materiais didáticos, violão, entre outros, ficando
esclarecido que, se no curso da ação ficar comprovado que o mencionado
fogão não pertence à autora, mas à tal "irmã" Diva Rodrigues dos Santos, o
mesmo será prontamente devolvido pela autora.
Esclarece a V.Exa. que
os bancos da igreja foram levados para o novo templo alugado para abrigar
os membros não dissidentes, sito à Rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 06, Centro,
Poá, para serem utilizados pelos membros que não deram causa à cisão da
igreja, devendo esses pertences retornar ao templo objeto da demanda assim
que forem concluídas as reformas do prédio e a autora reintegrada
definitivamente na sua posse.
Ainda, arrematando a
réplica, para que não paire qualquer dúvida sobre a legitimidade da posse,
esta sempre foi exercida pela autora, fosse qual fosse o pastor ou os
líderes designados pela comissão da igreja local ou Administração Geral,
ou seja, a posse do imóvel sempre foi exercida pela proprietária, “in
caso", a autora, UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO
DIA, igreja mantenedora.
Com a transferência, ou
o afastamento do Pastor, ou a troca de líderes leigos, estes perdem as
faculdades dessa gerência temporária, não havendo que se falar em
direitos de posse, caso, por qualquer motivo, venham a ser impedidos de
continuar na administração da igreja local. A posse, no caso em tela,
sempre foi exercida pela autora, fosse qual fosse a pessoa que estivesse
gerenciando as atividades da igreja, pastor ou membros leigos.
Finalmente, requer a
manutenção da liminar e, ao final, a procedência da presente ação,'em
todos os seus termos, devendo, de plano, ser afastada a argüição de
indenização por benfeitorias, por falta de amparo legal e pela ausência
total de provas de que as alegadas benfeitorias tenham sido feitas em
beneficio dessa ou daquela pessoa, bem como negada a devolução dos
alegados pertences elencados no item 6, fls, 136 da contestação, também
por ausência de provas de que os mesmos pertencem aos réus, e ignorada a
alegada litigância de má-fé, vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade da possessória.
No tocante ao pedido de
assistência judiciária, a autora manifestar-se-á em separado.
Também sobre a
impugnação do valor da causa a autora manifestar-se-á em apartado.
Isto posto, nada mais é
preciso equacionar, permanecendo íntegras as razões expostas na inicial,
esperando a autora que Vossa Excelência mantenha a liminar concedida, e
julgue procedente a presente ação reintegraria, condenando-se os réus nas
custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de
sucumbência, bem como pelos danos e prejuízos decorrentes da presente
demanda, anotando-se, ainda, os seguintes requerimentos:
Requer se digne Vossa
Excelência em revigorar a liminar, a fim de que a autora seja reintegrada
no aparelho de multimídia, de sua propriedade, o qual se acha
indevidamente na posse do co-réu Aparecido José de Souza (conforme
Certidão da Oficiala de Justiça - Fls, 106-verso).
Aditamento ao mandado de
reintegração para constar o apossamento indevido dos Livros (Contábil e de
Atas), os quais se acham em poder dos co-réus Sérgio Braz Bicudo e Andréia
Januária Santos Bicudo, e designação de Oficial de Justiça para seu devido
cumprimento, nos termos do disposto no item 23 da inicial, fls. l1.
Requer seja intimada a
Sra. Regina A. Sacarpin, Oficiala de Justiça, para que informe quanto
tempo durou a reintegração, e na falta dessas informações seja a mesma
intimada a depor em Juízo por ocasião da audiência de instrução e
julgamento.
Requer a Vossa
Excelência se digne em mandar oficiar o Comando da Polícia Militar de Poá
para que informe a esse r. Juízo quantas viaturas e policiais foram
requisitados ou que compareceram ao local no dia e horário da
reintegração.
Protestando pela juntada
de novos documentos, pede deferimento.
Poá, 27 de agosto de
2001
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POÁ
Setor de reprografia. AUTENTICAÇÃO
Está conforme o original
23 nov 2001
João Antonio de Souza
Escrevente Judiciário
Dr. João Mariano da
Silva - OAB/SP nº 103369
Silvano Andrade do
Bomfim - OAB /SP nº 145.691 |