A Truculência da Organização para Tentar Prejudicar os Irmãos de Poá, SP

 

Olá, Robson!

Estou lhe enviando cópias da Réplica da Organização e da tréplica dos nossos irmãos no processo de Poá, SP. A leitura desses documentos é extremamente interessante e mostra o nível de baixaria que domina a Corporação.

A publicação dos mesmos no seu site seria de extrema importância, pois você tem um numero imenso de leitores e tais documentos precisam ser divulgados. Seríamos muito gratos se você os publicasse.

Já foi marcada para maio uma audiência de conciliação. Posteriormente lhe mando mais informações.

Harosh.


Conheça a Réplica da Organização:


(Foto-parábola 1)

(Cópia feita por reconhecimento ótico, e por essa razão pode conter pequenos Erros de grafia)

Dr. João Mariano da Silva
Advogado
Dr. Silvano Andrade do Bomfim
Advogado

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÁ - ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

AÇÀO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Processo nº 623/2001

 

PODER JUDICIÁRIO . COMARCA DE POÁ

Setor de Reprografia . AUTENTICAÇÃO

 

 

 

UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, por seus advogados, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move em face de APARECIDO JOSE DE SOUZA, SERGIO BRAZ BICUDO e ANDRÉIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO, processo nº  623/2001 que tramita por essa MM Vara e respectivo Cartório, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. 274, MANIFESTAR-SE sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de fls. l14/271, expondo e requerendo o quanto se segue:

Trata-se de Ação Possessória, proposta pela autora com fulcro nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo do Código Civil, em razão do esbulho praticado pelos réus, líderes dissidentes da Igreja Adventista do Sétimo, os quais, molestaram a posse da autora, trocando as fechaduras da porta de entrada do templo e impedindo que o pastor designado pela mantenedora pudesse dirigir as atividades da igreja.

A exordial foi instruída com os documentos de propriedade do imóvel, ata e estatuto, procurações e outros documentos que, após analisados por Vossa Excelência foi concedida a reintegração liminar do bem imóvel e dos móveis e utensílios que guarneciam o templo, exceção feita ao projetor de multimídia (referido como retro-projetor na inicial), o qual encontra-se ainda em poder do co-réu e principal líder dos dissidentes, Sr. Aparecido José de Souza, conforme narra a Sra. Oficiala de Justiça na Certidão de fls. 101-verso, o qual se recusou a entregar o aparelho, desobedecendo ordem judicial.

Os réus requereram a revogação da liminar, porém não lograram êxito, porque nada trouxeram aos autos que pudesse modificar a situação fática subjacente, mantendo-se acertadamente a decisão que deferiu a liminar, seguindo o processo o rito especial.

No tocante à exaustiva peça contestatória de 23 laudas, parece que os réus pretendem discutir nos presentes autos, assuntos pertinentes às crenças e ideologias religiosas; e, de forma novelística, trazem para apreciação de Vossa Excelência temas que só interessam aos amantes dos debates religiosos e filosóficos, nada trazendo de concreto sobre o caso em epígrafe, ou seja, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, única matéria a ser discutida, debatida e, ao final, decidida pelo Poder Judiciário.Levantam também, às fls 115, prefacial de ilegitimidade passiva dos réus, os quais, segundo suas próprias palavras, "nem mesmo exerciam qualquer função administrativa na ocasião, pois desde Junho de 2001 já tinham sido removidos de suas funções", sendo esta última afirmativa corretíssima, pois, como membros dissidentes e insubordinados à hierarquia eclesiástica e por terem ocasionado graves transtornos à mantenedora, tiveram que ser disciplinados com a disciplina maior, que é o afastamento dos cargos e remoção  dos seus nomes do rol de membros da Igreja de Poá, por apostasia e rebelião aos princípios e normas da igreja, dando-se-lhes ciência da decisão (fls. 68, 69, 70, 71 e 72).

Todavia a alegada ilegitimidade "ad causam passiva" desses réus jamais deve ser considerada como matéria de defesa, mormente pelo fato de esses mesmos indivíduos terem proposto perante a MM Segunda Vara dessa Comarca Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 525/2001), o qual foi extinto sem julgamento de mérito, ou seja, arquivado na audiência de justificação, porque, ante a notícia da reintegração liminar,aquela malsinada ação interditória perdeu seu objeto.

Basta a simples verificação ocular naquela malsinada Ação de Interdito Proibitório, cujas peças ora se juntam para apreciação de Vossa Excelência para certificar-se da intenção dos ora réus, de apossarem.se da propriedade da autora e dos móveis que guarneciam o templo, e intentaram a ação apesar de, como eles mesmos afirmaram na contestação, estarem afastados de suas funções e de não mais serem membros da igreja.

Só por essa malsinada ação prova-se que existiu violação e ameaça ao direito de propriedade da igreja  violação essa perpetrada pelos inconformados réus, notadamente pelo frustrado líder dissidente, o co-réu Aparecido José de Souza.

No tocante á alegada ilegitimidade "ad causam ativa", equivocam-se os réus quando dizem que a autora não é proprietária do imóvel objeto da lide, isto talvez porque não possuem o conhecimento jurídico que trata de representação processual, administrativa e estatutária.

Essa questão da ilegitimidade ativa posta em discussão pelos ora réus não merece acolhida, já que a autora está representada nos autos pelo seu pastor Presidente, o qual, por seus regulamentos, tem poderes para representá-la em Juízo ou fora dele (cf. docs. fls. 17/34)

Basta a simples verificação ocular nos documentos acostados na inicial, que até o mais simples leigo verificará que a autora - UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, entidade religiosa e eclesiástica, incorporou a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, passando a ser a proprietária, detentora e possuidora de todo o patrimônio desta, compreendendo bens imóveis e móveis e todas as instituições e suas propriedades, e que o simples fato de não ter ainda sido averbada a alteração junto ao Cartório de Registro de Imóveis não lhe fira a titularidade do imóvel.

O item "IMPROPRIEDADE DA AÇÃO", às fls. l17, onde os réus acusam a autora de ter se utilizado de "subterfúgio judicial" e de "uso indevido do judiciário" também se apresenta impertinente, pois trata de matéria alheia ao processo.

Aliás, diga-se de passagem, toda a contestação está calcada em discussão da mesma natureza, tratando de assuntos doutrinários, de manual de igreja, de assembléia geral, de ata, etc., assuntos que só interessam aos religiosos, nada tendo a ver com ao que ora se discute, ou seja, MATÉRIA DE DIREITO POSSESSÓRIO, em que a decisão será sobre ou não da ação interposta, cuja pretensão da autora encontra-se definida na inicial, e devem nortear todo o desenrolar da questão.

Quanto ao mérito, melhor sorte não cabe aos réus, vez que nada trouxeram aos autos que pudesse afastá-los da condição de esbulhadores, se não vejamos:

Primeiramente, porque é sintomática e confessa a postura dissidente dos réus, notadamente pela maneira deseducada como se referem à autora toda vez que mencionam sobre a instituição adventista, sendo ridícula suas declarações, mormente em se tratando de ex-membros que insistem em continuar se denominando "adventistas", pois em nenhum momento da contestação alegam terem deixado de professar a religião.

Anote-se que os réus se referem à Igreja Adventista do Sétimo Dia como sendo "uma poderosa corporação/associação, longa manus de outra corporação internacional localizada..., a qual atua em nosso pais através de seus longos tentáculos" (g,n.), expressão um tanto pejorativa para quem ainda se diz membro da entidade a que tanto odeia. Na realidade, todo o conteúdo da peça contestatória é de caráter dissidente, inclusive as narrativas de incidentes internacionais cometidos por ex-adventistas fanáticos, que, nem por amor ao debate a autora pretende refutar, por impertinentes ao caso em tela.

O que os réus não conseguem entender, talvez por lhes faltar cultura jurídica, é que, assim como em qualquer igreja, católica ou protestante (não sendo privilégio apenas da Igreja Adventista), o Padre, o Pastor ou o membro não são donos do templo, mas por interpretação jurídica, constituem-se em meros gerentes das atividades da igreja originária, gerentes enquanto eleitos pela comunidade e subordinados à mantenedora, e não ser de outra forma, sob pena de perda de identidade religiosa e da própria unidade doutrinaria ou crença a que se filiaram.

Não fora assim, protegida juridicamente de atentados como o em tela (que com freqüência se repetem no seio das diversas igrejas), em se confirmando a tese dos réus, de insubordinação e dissidência, então qualquer membro de igrejas, seitas, religiões ou cultos, poderia apossar-se do templo, bastando, como justificativa, qualquer divergência para com a entidade mantenedora.

Para justificar sua malograda tentativa de apossar-se do templo da autora, esses membros dissidentes, ora réus, reuniram-se com alguns membros da eleita diretoria e, às suas próprias expensas, sem a presença do pastor local, e elaboraram uma ata de protesto contra a administração geral, em que elegeram o primeiro-ancião (co-réu Aparecido José de Souza) para a presidência da igreja - "Ab.Absurdo 1, acendendo ainda mais sua já inflamada sede de poder, e passou a tomar as decisões narradas na inicial, às fls. 88 - docs. 26 /27, decisões essas que incluíam a colocação de um zelador na igreja e levar a autora à Justiça, além de outros absurdos, como o de não aceitar o pastor designado pela autora (item 4 - fls. 88 e fls. 147/148).

Em outras palavras, com as fechaduras, trocadas, a manutenção de um "testa de ferro" no interior do templo, o pastor local chegou a ser até mesmo impedido de tirar fotografias do interior do templo para instruir a inicial (fotos - docs. 45/48), pois o templo só era aberto ou fechado ao comando do "poderoso chefão" dos dissidentes. Em suma, tomaram posse da propriedade da autora, fato que será provado na fase instrutória.

Alegam os os réus, na contestação, às fls. 116, que "na chegada dos oficiais de justiça aos local, os mesmos não encontraram ninguém exercendo qualquer posse do imóvel, havia apenas o zelador; nenhum dos réus estava lá e o zelador não ofertou qualquer resistência à pretendida reintegração de posse".

Todavia, para que fique bem esclarecido a V.Exa., foi preciso reforço policial para a reintegração, um mínimo de 5 (cinco) viaturas policiais, pois o tal "zelador", identificado pela Sra. Oficiala como sendo LEANDRO BRAS BICUDO, parente do co-réu Sérgio Braz Bicudo, o qual, segundo a própria Oficiala, encontrava-se no local "a mando dos requeridos" (g.n.) (fls106 vs), recusou-se  abertamente a entregar as chaves do imóvel sem a ordem de comando do seu chefe, Sr. Aparecido, e só o fez sob ameaça de prisão, fato omitido na Certidão da Sra. Oficiala de Justiça, fazendo-se mister que seja oficiada a Corporação da Polícia Militar para que informe a esse Juízo quantas viaturas e policiais foram enviados ao local, naquele dia e hora, para o cumprimento da liminar.

A reintegração iniciou-se às 14:00 horas do dia 27 de julho de 2001, e a autora só foi reintegrada na posse por volta das 18:30 horas, com mais reforço policial, fato que pode ser comprovado através do depoimento da Sra. Oficiala de ,Justiça e dos policiais que comandaram a força policial.

Alegam os réus que a autora "escolheu ao seu alvitre três pessoas para qualificá-las como réus numa açào desse tipo" (fls. l16), enquanto que os réus é que deveriam ser os "ocupantes do imóvel".

Ainda nesse ponto, há que ser esclarecido aos réus que o uso do templo é de uso comum da comunidade religiosa adventista de Poá, região central, quer dizer, dos membros filiados à denominação sendo que os membros, nesta qualidade, não são os detentores da posse do imóvel, mas apenas fazem uso do prédio e das suas dependências apenas nos dias e horários de cultos, os quais são realizados aos sábados, das 9:00 horas às 11 :30 horas, aos domingos, das 20:00 horas às 21:00 horas, e às quartas-feiras, das 20:00 horas às 21:00 horas e, eventualmente, para ensaios e programas diversos.

E, em assim sendo, a posse da propriedade pertence única e exclusivamente ao seu titular, ou seja, à autora, que só a perde pelos meios legais, e a tentativa sutil dos réus através do fracassado interdito proibitório não logrou o efeito desejado, daí a irresignação revelada na contestação.

Alegam ainda, os Réus, que o templo foi construído com verbas e desforço físico dos membros da igreja adventista de Poá, mas não causa nenhuma estranheza essa assertiva, porque essa é a realidade de todas as igrejas e instituições, mas há que se ressaltar que essas benfeitorias não foram realizadas a favor desse ou daquele Pastor ou membro, mas para uso comum de todos os cristãos das circunvizinhanças, até mesmo para os de outras crenças religiosas.

Mas no caso de Poá, as coisas tomaram um rumo diferente do comum, pois alguns membros dissidentes, liderados pelos réus, notadamente pelo líder deles (hoje ex-membro) Sr. Aparecido José de Souza, passaram a insurgir-se contra a Administração Superior da Igreja, causando os problemas narrados na inicial, trazendo desconforto para a maioria dos membros, chegando alguns deles a serem agredidos fisicamente pelos mal-educados filhos do dissidente Aparecido (ambos lutadores de Artes Marciais), cujas assertivas a autora pretende provar na fase instrutória através dos depoimentos das testemunhas arroladas na inicial, algumas que foram agredidas na porta da igreja (cf, docs, de fls. 59 / 67)

O conflito entre o grupo dissidente e a Administração Geral da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ora autora, começou quando o líder dissidente, Aparecido, por conta própria, resolveu ficar famoso, pois se acha um grande pregador e líder, ultrapassando em sabedoria e liderança a qualquer pastor designado pela autora, tanto que, naquela ata espúria acima referida, incitou os membros da desautorizada comissão a não aceitarem a gerência de qualquer pastor indicado para a igreja de Poá, a não acatar qualquer decisão da Administração Geral, e a permanecer no seu cargo ainda que desligado do rol de membros (conferir ata de fls, 147).

O Pastor local, responsável pelo distrito de Poá, que hoje abriga mais de 10 (dez) igrejas e grupos, logo que chegou ao distrito pastoral percebeu que se tratava de um grupo de fanáticos, insubordinados, com idéias e ideais diferentes dos adventistas, tentando impor uma falsa idéia de cristianismo à comunidade de Poá, sendo esse grupo liderado pelo inconformado pregador, que, da propriedade, ressalte-se jamais teve posse.

E como a maioria dos membros não concordava com os abusos narrados na inicial, foi solicitado que a autora tomasse as providências para o afastamento desses membros dissidentes, pois alguns membros já não iam mais à igreja com medo dos fanáticos, e até envergonhados com as corriqueiras confusões na porta da igreja.

Os réus, que lideravam e lideram o movimento de insurreição foram então advertidos, readvertidos e aconselhados por diversos pastores, a porem um fim nas divergências, mas se mantiveram em rebelião, fazendo uso constante de um site da Internet, de um também membro dissidente que se identifica como R.R., fazendo duras acusações contra a administração e de suas malsinadas intenções de apossamento do prédio da igreja, acusações essas desmedidas e incontidas, que até cópia da inicial, fotos desautorizadas da autora, de policiais e autoridades, não sendo poupados nem mesmo os Oficiais de Justiça (os quais são alcunhados de "guarda romana" por um dissidente chamado Ricardo Nicotra, velho conhecido dos navegadores do site R.R. (cf. através de cópias das nefandas propagandas venenosas, as quais servem de prova de que a Igreja Adventista está realmente tratando com uma casta de dissidentes, dos mais perigosos e mal intencionados)

O Departamento Jurídico da autora foi   acionado, e processaram-se as notificações extrajudiciais preparatórias da presente ação, solicitando aos réus a entrega das chaves do templo, do livro-caixa e do livro de atas, todavia, foram infrutíferas todas as tentativas da autora de rever amigavelmente o que lhe é de direito.

A propriedade foi reintegrada liminarmente, graças à sábia intervenção de V.Exa., mas o livro-caixa, o livro de atas que se acham em poder dos co-réus Sergio e Andréia, e um aparelho de multimídia que se encontra em poder do co-réu Aparecido, ainda não foram reintegrados, fazendo-se mister o cumprimento integral da liminar, através da revigoração da mesma, ainda que seja através de busca e apreensão desses pertences, juntando, a autora, para comprovar o alegado, a Nota Fiscal da compra dos equipamentos de vídeo (multimídia), estando um deles em poder do co-réu Aparecido, conforme Certidão da Sra. Oficiala de Justiça.

Mesmo após a reintegração liminar, os réus incentivaram alguns membros, incluindo seus filhos e parentes a desafiarem a polícia, e retornaram ao templo, no mesmo dia, por volta do anoitecer e retiraram vários pertences, e só foram embora com a chegada de novas viaturas policiais, tendo a autora que contratar uma empresa de segurança para vigilância do templo, mantendo até a data de hoje dois seguranças nas dependências do prédio, diuturnamente, para impedir que o templo seja invadido pelos réus-dissidentes.

Com o templo fechado para reformas, a autora alugou outro prédio para abrigar os realmente fiéis, ou seja, os membros ordeiros e pacíficos que continuam amando a Igreja Adventista do Sétimo Dia e sendo fiéis aos princípios denominacionais, mas toda essa confusão gerada pelos réus está causando sérios prejuízos à autora, que teve que contratar seguranças para manter-se na posse do imóvel, e com despesas de aluguel do novo local de reuniões, pelo menos até que tudo se acalme e os membros sinceros possam se reunir novamente no local de costume, em perfeita harmonia.

No que diz respeito às demais alegações, tudo não passa de baleia, e os documentos juntados na defesa não têm o condão de descaracterizar a posse da autora, que deve ser mantida até final decisão, vez que a autora logrou provar o esbulho contra a sua propriedade, caracterizado pelo ato de violência praticada por mais de uma pessoa, todos ex-adventistas, cujo ato chegou às raias do intolerável, chegando mesmo a comparar-se à usurpação, constituído esse ato crime previsto na legislação penal.

Na concepção doutrinaria, o esbulho praticado em concurso com mais de uma pessoa se caracteriza pelo ato de violência praticado, retirando de forma clandestina ou precária a posse de alguém sobre determinado bem, e a autora não teve outra alternativa para defender-se a não ser através do judiciário.

Nobre e Emérito Magistrado, o que a autora fez ao propor a presente ação possessória, foi apenas defender seu direito de proprietária do imóvel, isto porque tem sido impedida de gozar e dispor desse direito por uma casta de desordeiros, insubordinados e falsos cristãos, os quais, por terem permissão de uso do templo enquanto membros, acharam que poderiam tomá-lo pela força, esquecendo-se que a posse é dada a quem for o titular do domínio.

No que diz respeito às alegações finais da contestação de que houve excesso de exação da Oficiala de Justiça ao reintegrar a autora na posse dos móveis, há que se ressaltar que esta Oficiala foi muito generosa ao permitir que os filhos do co-réu e alguns membros (inclusive o rapaz que vigiava o imóvel em nome dos réus) retirassem do templo seus pertences pessoais, ou seja, um aparelho de som, microfones, CDS. materiais didáticos, violão, entre outros, ficando esclarecido que, se no curso da ação ficar comprovado que o mencionado fogão não pertence à autora, mas à tal "irmã" Diva Rodrigues dos Santos, o mesmo será prontamente devolvido pela autora.

Esclarece a V.Exa. que os bancos da igreja foram levados para o novo templo alugado para abrigar os membros não dissidentes, sito à Rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 06, Centro, Poá, para serem utilizados pelos membros que não deram causa à cisão da igreja, devendo esses pertences retornar ao templo objeto da demanda assim que forem concluídas as reformas do prédio e a autora reintegrada definitivamente na sua posse.

Ainda, arrematando a réplica, para que não paire qualquer dúvida sobre a legitimidade da posse, esta sempre foi exercida pela autora, fosse qual fosse o pastor ou os líderes designados pela comissão da igreja local ou Administração Geral, ou seja, a posse do imóvel sempre foi exercida pela proprietária, “in caso", a autora, UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, igreja mantenedora.

Com a transferência, ou o afastamento do Pastor, ou a troca de líderes leigos, estes perdem as faculdades dessa gerência temporária, não havendo que se falar em direitos  de posse, caso, por qualquer motivo, venham a ser impedidos de continuar na administração da igreja local. A posse, no caso em tela, sempre foi exercida pela autora, fosse qual fosse a pessoa que estivesse gerenciando as atividades da igreja, pastor ou membros leigos.

Finalmente, requer a manutenção da liminar e, ao final, a procedência da presente ação,'em todos os seus termos, devendo, de plano, ser afastada a argüição de indenização por benfeitorias, por falta de amparo legal e pela ausência total de provas de que as alegadas benfeitorias tenham sido feitas em beneficio dessa ou daquela pessoa, bem como negada a devolução dos alegados pertences elencados no item 6, fls, 136 da contestação, também por ausência de provas de que os mesmos pertencem aos réus, e ignorada a alegada litigância de má-fé, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade da possessória.

No tocante ao pedido de assistência judiciária, a autora manifestar-se-á em separado.

Também sobre a impugnação do valor da causa a autora manifestar-se-á em apartado.

Isto posto, nada mais é preciso equacionar, permanecendo íntegras as razões expostas na inicial, esperando a autora que Vossa Excelência mantenha a liminar concedida, e julgue procedente a presente ação reintegraria, condenando-se os réus nas custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, bem como pelos danos e prejuízos decorrentes da presente demanda, anotando-se, ainda, os seguintes requerimentos:

Requer se digne Vossa Excelência em revigorar a liminar, a fim de que a autora seja reintegrada no aparelho de multimídia, de sua propriedade, o qual se acha indevidamente na posse do co-réu Aparecido José de Souza (conforme Certidão da Oficiala de Justiça - Fls, 106-verso).

Aditamento ao mandado de reintegração para constar o apossamento indevido dos Livros (Contábil e de Atas), os quais se acham em poder dos co-réus Sérgio Braz Bicudo e Andréia Januária Santos Bicudo, e designação de Oficial de Justiça para seu devido cumprimento, nos termos do disposto no item 23 da inicial, fls. l1.

Requer seja intimada a Sra. Regina A. Sacarpin, Oficiala de Justiça, para que informe quanto tempo durou a reintegração, e na falta dessas informações seja a mesma intimada a depor em Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento.

Requer a Vossa Excelência se digne em mandar oficiar o Comando da Polícia Militar de Poá para que informe a esse r. Juízo quantas viaturas e policiais foram requisitados ou que compareceram ao local no dia e horário da reintegração.

Protestando pela juntada de novos documentos, pede deferimento.

 

Poá, 27 de agosto de 2001

 

PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE POÁ
Setor de reprografia. AUTENTICAÇÃO

Está conforme o original
23 nov 2001
João Antonio de Souza
Escrevente Judiciário

 

Dr. João Mariano da Silva - OAB/SP nº 103369

Silvano Andrade do Bomfim - OAB /SP nº 145.691

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