À Sua Excelência o
Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá.
Ref:- Processo 623/2001
(possessória)
TRÉPLICA
APARECIDO JOSÉ DE
SOUZA, SERGIO BRAZ BICUDO e ANDREIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO,
qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e
procurador constituído, nos autos da Ação Possessória requerida pela
UNIÃO CENTRAL
BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
Vêm MANIFESTAR-SE, sobre a réplica apresentada pela autora as fls.
275/288, bem como a respeito dos documentos acostados pela mesma e
submeter a V. Exa. as seguintes ponderações:
A réplica, como um todo, se preocupa em desmerecer os réus, e mais, se
preocupa particularmente com o réu Aparecido José de Souza, assacando
inverdades contra o mesmo, e até contra os seus filhos menores de idade.
Os documentos, acostados à réplica pela autora,
TODOS ELES SEM
EXCEÇÃO LABORAM A FAVOR DOS RÉUS
como será demonstrado, e mais, agregam mais elementos
A IMPUTAÇÃO DE SER A
AUTORA LITIGANTE DE MÁ FÉ.
Entendem os réus que esta é uma ação possessória, proposta de forma
maliciosa para que a autora pudesse eximir--se de cumprir seus estatutos e
normas subsidiárias e
para induzir o Juízo
a conceder um mandado liminar inaudita altera parte , com o qual a
autora conseguiria,
como afinal
conseguiu,
expulsar três quartas partes (ou mais) da comunidade que se reunia no
local desde a década de 1970 e em seguida demolir o prédio.
A comunidade atendeu pacificamente a determinação de V.Exa. como se
verifica na
certidão
do oficial de Justiça, e passou a reunir-se Rua Antonio Massa, 300, em um
salão bem
próximo a esse fórum,
ou seja, quase em frente ao fórum, no primeiro salão a esquerda de quem do
fórum olha para a “calçada em frente”.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Não é verdade que a
inicial tenha sido instruída com documentos comprobatórios de propriedade,
veio sim com uma enxurrada de documentos, muito próprios para confundir,
mas,mesmo assim, da leitura dos mesmos se conclui que:
- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, CNPJ
43.586.122/0001-14, a qual surge em cartório como proprietária do Imóvel,
teve sua razão social mudada para INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE
EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL, com o mesmo CNPJ.
O estatuto anexado pela autora as fls: informa que:
Art. 17 São Membros
Autônomos da UNIÃO CENTRAL, com personalidade
jurídica própria:
a)
b)
c) a Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência
Social, sediada em Artur Nogueira, SP.
Ora, se tal entidade tem personalidade Jurídica própria, reconhecida
inclusive no estatuto da Autora, e se essa entidade é a proprietária do
imóvel que lhe foi “doado” pela comunidade de Poá, ESSA INSTITUIÇÃO É QUE
DEVERIA ESTAR NO POLO ATÍVO DESTA AÇÃO.
Surpreendentemente
não há nenhum documento da mesma que informe que o imóvel teria sido
transferido de proprietário, nem mesmo qualquer documento de
representação.
Na contestação as fls: já incluímos documento que informa que tal
entidade está até hoje em atividade.
ADITAMENTO À INICIAL
Logo a seguir a Autora pretende um
ABSURDO JURÍDICO,
pois, pretende de forma transversa,
ADITAR O PEDIDO
FEITO NA INICAL
contrapondo-se de forma clara ao art. 294 do CPC.
Vai a tal ponto a
MÁ FÉ
da Autora que pretende iludir o Juízo dizendo que confundira um “retroprojetor”,
(o qual lhe foi entregue) e é um aparelho muito simples com custo
aproximado de R$ 300,00 ( trezentos reais), com um equipamento que ela
denomina de “Projetor de Multimídia” o qual a autora avalia em R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e apresenta uma Nota fiscal muito
estranha a qual comentaremos no item documentos.Fato é que a autora
levou sim
o retroprojetor pedido na inicial, o que implica em mais MÁ FÉ, o que
ficará comprovado no decorrer da ação.
Dizer que tal “equipamento se encontra em poder de co-réu Aparecido
conforme narra a Sra. oficiala de Justiça fls 101 vs”, (sic.) é mais uma
aleivosia da autora.
Ora Sr. Juiz, como é possível aceitar que pessoas de nível instrucional
universitário
afirmem que
confundiram um retroprojetor com um tal Projetor de multimídia NUMA
PETIÇÃO INICIAL,
e não se possa admitir que uma pessoa de baixo padrão cultural e sob
extrema comoção, como soe acontecer num despejo, quando perguntada sobre
um projetor de nome técnico,
não confunda o tal
equipamento projetor com um mero projetor de slides comumente utilizado em
palestras religiosas.
Afirma a Autora:-
“O qual se recusou a entrega o aparelho, desobedecendo ordem Judicial”
(sic).
Ora Sr. Juiz, nem no pedido da autora, nem no mandado judicial havia
nenhuma referencia a tal equipamento.
DOS ASSUNTOS
RELIGIOSOS E ESTATUTÁRIOS.
Nesta ação Possessória não haveria porque tratar-se de assuntos
religiosos; Nisto concordam as partes, porém a
peça inicial
é toda ela composta de assuntos e exemplos religiosos tentando induzir o
Juízo da urgência da medida liminar, e a contestação, como não poderia
deixar de ser, deveria responder a todas as acusações mentirosas feitas, e
dessa forma mais uma vez fica demonstrada a MÁ FÈ da Autora.
Passo a Passo a contestação demonstrou todas as MENTIRAS assacadas pela
autora contra os réus.
DA INCAPACIDADE PASSIVA
As alegações da autora no que se refere a ILEGITIMIDADE PASSIVA ,
demonstra mais uma vez a MÁ FÉ da mesma.
Mais uma vez mente na expectativa de que a mentira passe desapercebida.
No processo 525/2001 acostado pela autora, temos claramente como partes:
Autor :- Igreja
Adventista do Sétimo dia de Poá
Réu:- Associação
Paulista Leste da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Nem se procure usar o fato de que a Igreja Adventista de Poá não tinha
personalidade jurídica, pois isso não impede que ela estivesse em Juízo
através de representantes especificamente indicados,
pois se tratava de
uma sociedade de fato,
foi assim que ocorreu no processo 525/2001, diga-se mais que a comunidade
se fez representar naquela ocasião por uma comissão de 4 pessoas, e não 3
como pretende agora a Autora desta Reintegração de Posse.
“Melhor sorte não poderia ter aquela ação”, pois os estatutos da
Corporação/Associação foram mudados dezenas de vezes desde 1970 e essas
informações nunca foram passadas aos fiéis,
em tudo a MÁ FÉ está
presente.
Logo os documentos as fls. laboram para
mostrar que
a autora procura mais uma vez induzir o juízo em erro, e que
os réus não estavam
exercendo nenhum tipo de posse do imóvel causa,
o qual estava sim na posse de uma comunidade de aproximadamente 100
pessoas desde a década de 1970.
DA IMPROPRIEDADE DA
AÇÃO
Se é indiscutível o fato de que a matéria de uma ação Possessória e
somente o direito possessório é também um fato inquestionável que a
LITIGANCIA DE MÁ FÉ é tema para ser tratado em qualquer tipo de ação.
A autora recheou sua petição inicial de temas religiosos para induzir o
juízo à urgência da decisão, e
agora procura fugir
a tais temas.
É fato inquestionável, e ficará provado no decorrer da ação, que quando
uma pessoa é recebida na Igreja Adventista do Sétimo Dia de qualquer
cidade, tal pessoa assina um contrato bi-lateral, o qual também vai
assinado pelo Pastor nomeado pela corporação/união e por mais uma
testemunha.
Tal contrato recebe o nome de CERTIFICADO DE BATISMO, onde o batizando se
compromete a uma serie de obrigações, e por outro lado a Corporação/união
se compromete a uma contra partida regulada pelo MANUAL DA IGREJA.
O
ß
1º do art. 15 do Estatuto da Autora diz
§
1º A UNIÃO CENTRAL é entidade de conselho e coordenação de seus órgãos
membros internos entre si e vínculo de contato deles com as organizações
superiores da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cabendo apoiá-los na
realização dos objetivos que lhes são comuns e, igualmente, velar para
que sejam observadas e cumpridas as normas contidas no Manual da Igreja,
as Praxes e os costumes universais da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
O
ß
2º do artigo 4º do regulamento interno (mesmo documento pg.14) diz
§ 2°. As
igrejas e congregações são a comunhão de pessoas aceitas de conformidade
com a norma de fé da doutrina Adventista do Sétimo Dia, como exarada nas
Sagradas Escrituras e no MANUAL DA IGREJA, tendo organização interna
própria.
Ora a Autora pretendia
punir a congregação porque não aceitou um de seus representantes, não
tendo respaldo estatutário para isso, e USANDO DE MÁ FÉ, inventou as
causas para a presente ação de reintegração de posse e assim deixar de
cumprir os seus estatutos, esses são os fatos, e poderão ser todos
comprovados testemunhalmente e/ou documentalmente como já se procedeu na
contestação.
Pior do que isso,
querendo destruir moral e economicamente os lideres da congregação, os
quais são mais de uma dezena conforme demonstrado na contestação, a autora
escolheu 3 (três) deles para coloca-los como Réus na presente ação.
QUANTO AO MÉRITO
Mais uma vez usando de
MÀ FÈ a autora pretende confundir, e diz que a adjetivação usada pelos
Réus com referência a Corporação/União, refere-se a Igreja Adventista do
Sétimo Dia.
Evidentemente A Igreja
Adventista do Sétimo Dia não é a Corporação/União, A Igreja Adventista do
Sétimo dia é algo muito maior do que um grupo de homens que tomaram o
poder dessa Igreja e procuram transforma-la em um meio para satisfazer o
seu ego e se locupletarem financeiramente.
Ainda usando de MÁ FÉ a
autora afirma que os réus tentaram se apossar do Templo, (sic) fato esse
que nunca ocorreu.
Não os réus, mas, a
congregação como um todo sempre pretendeu o direito a voz que lhes era
garantido pelo Manual da Igreja em uma assembléia que se realizaria em
dezembro de 2001.
Tal direito a Autora
procurou impedir, e o único meio para isso era dissolver a Igreja
Adventista do Sétimo Dia de Poá ao arrepio do estatuto e do manual da
igreja, como isso não era possível, resolveu ordenar aos mais de 100
membros que abandonassem o prédio se AUTO DISSOLVENDO como congregação,
como a comunidade não aceitou essa ordem, estatutariamente absurda, a
autora inventou uma ação de reintegração de posse, e para esse feito
judicial escolheu a seu bel prazer 3 (três) pessoas para apresenta-las no
pólo passivo.
As observações com
respeito a não ter sido pacifico o ato de reintegração não se sustentam, a
vista da certidão do oficial de Justiça e não se sustentam a vista das
fotos acostadas pela própria autora, as quais mostram tudo correndo em
paz e mais mostra que a única atitude agressiva é a de um dos advogados,
patrono da autora, de dedo em riste avançando para agredir o fotografo,
isso é fato fotografado e em foto apresentada
pela própria autora fls.
As fls 282 da réplica, a
autora fala em irresignação dos réus; ora é fato notório que nem os réus
nem a congregação estão irresignados, pois logo após o despejo a
congregação alugou outro local, já descrito nesta manifestação, bem junto
a este fórum, irresignada está a autora por ter
perdido mais de 100 contribuintes que hoje estão se reunindo de forma
independente.
Não fossem as
implicações judiciais da revelia seguramente os réus nem mesmo estariam se
defendendo, pois a congregação tudo fez, inclusive mandando terceiros
para mediar a questão, antes que ela descambasse para o judiciário, porém,
esses mediadores nunca foram ouvidos pela autora.
As referências a
agressões físicas não são imaginações da Autora, são PURA MENTIRA, fato
que ficará provado no decorrer da ação.
As fls 281 a autora
tenta justificar a razão pela qual solicitou 5(cinco) viaturas policiais.
Data Vênia
MM. Juiz os
argumentos chegam a ser hilariantes, passamos a explicar:
O tão temido zelador é
um pacífico jovem de pouco mais de 20 anos e com pouco mais de 1,60 de
altura.
Havia necessidade de
cinco viaturas policiais para segurar esse terrível facínora?
Mais ainda as fls. 282
in fine diz a autora “ os mal educados filhos do dissidente Aparecido
(ambos lutadores de artes marciais) (sic)...
Aqui a hilariedade
chegará ao engasgo, mas somente apresentando tais filhos do réu em
audiência é que vossa Exa. poderá entender quão absurda e de Má Fé é essa
afirmação.
As fls 284 a Autora
volta a mentir com referencia a um inexistente livro caixa o que já foi
esclarecido na contestação.
As fls 285 a Autora fala
na locação de um outro prédio para acolher os fiéis, talvez meia dúzia, e
para poder ter um numero razoável foi procurar pessoas em Ferraz de
Vasconcelos e imediações para ter um número razoável de ouvintes.
Os membros despejados já
estavam se reunindo próximo a esse fórum como já foi exposto
anteriormente.
DOS DOCUMENTOS
Como já foi dito
inicialmente todos os documentos acostados pela autora laboram a favor dos
Réus.
A cópia do processo
525/2001
demonstra que os Réus nunca estiveram na posse do imóvel,
mostra mais que os mesmos simplesmente foram parte de uma comissão maior
indicada pela congregação para representa-la, mostra ainda que houve uma
reunião da qual foi lavrada uma ata consubstanciada na qual a congregação
indica 4 membros para essa representação.
Tais documentos mostram
mais, que quando distribuiu a presente ação, a autora já tinha sido
notificada do interdito proibitório com o mesmo objeto, e que a presente
Ação de Reintegração deveria correr apensa ao referido interdito.
Porém usando de Má Fé e
apostando na possibilidade de que tal fato passasse desapercebido,
distribuiu a ação a qual passou despercebida e foi para outra vara.
AS CÓPIAS DE PÁGINAS DA
INTERNET,
servem para mostrar que:
Os dirigentes da Igreja
Adventista, pelo menos no Brasil, estão sendo colocados em cheque pelos
membros da Igreja, e as razões são as mais variadas, de tal forma que
existem dezenas de “sites” que denunciam o conjunto Corporação/União,
note-se que nas páginas acostadas não há uma única denuncia contra a
Igreja e a fé adventista mas sim contra os homens da corporação/união.
Os membros da
congregação que se reúne próximo ao foro, tanto quanto saibamos, nunca
tiveram acesso a internet, somente um membro tem esse acesso.
E finalmente as fotos
mostram um clima de tranqüilidade total, exceção feita de um dos
procuradores da Autora na sua relação com o fotografo.
Tivessem os Réus
interesse em mostrar tais fotos teriam feito isso na contestação, mas a
autora se incumbiu de trazê-las.
A CÓPIA DA NOTA FISCAL
O mínimo que se pode
dizer da referida nota fiscal é que ela causa estranheza, senão vejamos:
A nota Fiscal é emitida
em nome da Associação Paulista Leste da IASD e não da União Central
Brasileira.
A nota relata a compra
de 17 equipamentos no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)
cada um, mas não identifica a individualização dos equipamentos, ora um
equipamento desse valor deveria ser identificado por muitas razões entre
elas de garantia.
Logo essa nota não se
presta para dizer que tal equipamento estaria na posse de qualquer pessoa
física.
Mas o mais interessante
é que tal empresa não existe mais, alias procurando no endereço
indicado na nota fiscal se descobrirá que em tal local NUNCA FUNCIONOU
NENHUMA EMPRESA.
Mais detalhes sobre tal
documento serão apresentados no decorrer da ação, mas já esta claro
tratar-se de uma dessas empresas vagalume/fantasma que se criam com fins
específicos e logo depois de realizar seus interesses fecham.
Essa nota fiscal
seguramente seria um bom documento para início de análise pelo Ministério
Público.
A vista dos fatos
expostos, os réus, reiterando as alegações e os pedidos feitos na
contestação, reforçam:
1-
o pedido de seja
a ação declarada improcedente, com a competente cassação da liminar
concedida.
2-
Seja a autora condenada as penalidades relativas a litigância de má fé
conforme os artigos 16 a 18 do C.P.C., especialmente com relação aos
itens II, V, VI do art. 17.
Protestando pela juntada de novos documentos, pede deferimento.
Poá, 20 de dezembro de 2001
Ramon Ruiz
Lopez Filho OAB 59393-SP. |