Nota Fiscal Suspeita Complica Defesa da UCB

Tréplica dos irmãos de Poá, SP:


(Foto-parábola 2)

 

À  Sua  Excelência o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá.

Ref:- Processo 623/2001 (possessória)

TRÉPLICA

 

APARECIDO JOSÉ DE SOUZA,  SERGIO BRAZ BICUDO e ANDREIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO,  qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e procurador  constituído, nos autos da Ação Possessória requerida pela UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.  Vêm MANIFESTAR-SE,  sobre a réplica apresentada pela autora as fls. 275/288, bem como a respeito dos documentos acostados pela mesma e submeter a V. Exa. as seguintes ponderações:

A réplica, como um todo, se preocupa em desmerecer os réus, e mais, se preocupa particularmente com o réu  Aparecido José de Souza, assacando inverdades contra o mesmo, e até contra os seus filhos menores de idade.

Os documentos, acostados à réplica pela autora, TODOS ELES SEM EXCEÇÃO LABORAM A FAVOR DOS RÉUS como será demonstrado, e mais, agregam mais elementos A IMPUTAÇÃO DE SER A AUTORA LITIGANTE DE MÁ FÉ.

Entendem os réus que esta é uma ação possessória, proposta de forma maliciosa para que a autora pudesse eximir--se de cumprir seus estatutos e normas subsidiárias e para induzir o Juízo a conceder um mandado liminar inaudita altera parte , com o qual a autora conseguiria, como afinal conseguiu, expulsar três quartas partes (ou mais) da comunidade que se reunia no local desde a década de 1970 e em seguida demolir o prédio.

A comunidade atendeu pacificamente a determinação de V.Exa. como se verifica na certidão do oficial de Justiça, e passou a reunir-se Rua Antonio Massa, 300, em um salão bem próximo a esse fórum, ou seja, quase em frente ao fórum, no primeiro salão a esquerda de quem do fórum olha para a “calçada em frente”.

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Não é verdade que a inicial tenha sido instruída com documentos comprobatórios de propriedade, veio sim com uma enxurrada  de documentos, muito próprios para confundir, mas,mesmo assim, da leitura dos mesmos se conclui que:

- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, CNPJ 43.586.122/0001-14, a qual surge em cartório como proprietária do Imóvel, teve sua razão social mudada para  INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL, com o mesmo CNPJ.

O estatuto anexado pela autora as fls:  informa que:

Art. 17 São Membros Autônomos da UNIÃO CENTRAL, com personalidade jurídica própria:

a)
b)
c) a Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, sediada em Artur Nogueira, SP.

Ora, se tal entidade tem personalidade Jurídica própria, reconhecida inclusive no estatuto da Autora, e se essa entidade é a proprietária do imóvel que lhe foi “doado” pela comunidade de Poá, ESSA INSTITUIÇÃO É QUE DEVERIA ESTAR NO POLO ATÍVO DESTA AÇÃO.

Surpreendentemente não há nenhum documento da mesma que informe que o imóvel teria sido transferido de proprietário, nem mesmo qualquer documento de representação.

Na contestação as fls:      já incluímos documento que informa que tal entidade está até hoje em atividade.

 

ADITAMENTO À INICIAL

Logo a seguir a Autora pretende um ABSURDO JURÍDICO, pois, pretende de forma transversa, ADITAR O PEDIDO FEITO NA INICAL contrapondo-se de forma clara ao art. 294 do CPC.

Vai a tal ponto a MÁ FÉ da Autora que pretende iludir o Juízo dizendo que confundira um “retroprojetor”, (o qual lhe foi entregue) e é um aparelho muito simples com custo aproximado de R$ 300,00 ( trezentos reais), com um equipamento que ela denomina  de “Projetor de Multimídia” o qual a autora avalia em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e apresenta uma Nota fiscal muito estranha a qual  comentaremos no item documentos.Fato é que a autora levou sim o retroprojetor pedido na inicial, o que implica em mais MÁ FÉ, o que ficará comprovado no decorrer da ação.

Dizer que tal “equipamento se encontra em poder de co-réu Aparecido conforme narra a Sra. oficiala de Justiça fls 101 vs”, (sic.) é mais uma aleivosia da autora.

Ora Sr. Juiz, como é possível aceitar que pessoas de nível instrucional universitário afirmem que confundiram um retroprojetor com um tal Projetor de multimídia NUMA PETIÇÃO INICIAL, e não se possa admitir que uma pessoa de baixo padrão cultural e sob extrema comoção, como soe acontecer num despejo, quando perguntada sobre um projetor de nome técnico, não confunda o tal equipamento projetor com um mero projetor de slides comumente utilizado em palestras religiosas.

Afirma a Autora:- “O qual se recusou a entrega o aparelho, desobedecendo ordem Judicial” (sic).

Ora Sr. Juiz, nem no pedido da autora, nem no mandado judicial havia nenhuma referencia a tal equipamento.

 

DOS ASSUNTOS RELIGIOSOS E ESTATUTÁRIOS.

 

Nesta ação Possessória não haveria porque tratar-se de assuntos religiosos; Nisto concordam as partes, porém  a peça inicial é toda ela composta de assuntos e exemplos religiosos tentando induzir o Juízo da urgência da medida liminar, e a contestação, como não poderia deixar de ser, deveria responder a todas as acusações mentirosas feitas, e dessa forma mais uma vez fica demonstrada a MÁ FÈ da Autora.

Passo a Passo a contestação demonstrou todas as MENTIRAS assacadas pela autora contra os réus.

 

DA INCAPACIDADE PASSIVA

 

As alegações da autora no que se refere a ILEGITIMIDADE PASSIVA , demonstra mais uma vez a MÁ FÉ da mesma.

Mais uma vez mente na expectativa de que a mentira passe desapercebida.

No processo 525/2001 acostado pela autora, temos claramente como partes:

Autor :-  Igreja Adventista do Sétimo dia de Poá 

Réu:- Associação Paulista Leste da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Nem se procure usar o fato de que a Igreja Adventista de Poá não tinha personalidade jurídica, pois isso não impede que ela estivesse em Juízo através de representantes especificamente indicados, pois se tratava de uma sociedade de fato, foi assim que ocorreu no processo 525/2001, diga-se mais que a comunidade se fez representar naquela ocasião por uma comissão de 4 pessoas, e não 3 como pretende agora a Autora desta Reintegração de Posse.

“Melhor sorte não poderia ter aquela ação”, pois os estatutos da Corporação/Associação foram mudados dezenas de vezes desde 1970 e essas informações nunca foram passadas aos fiéis, em tudo a MÁ FÉ está presente.

Logo os documentos as fls.             laboram para mostrar que a autora procura mais uma vez induzir o juízo em erro, e que os réus não estavam exercendo nenhum tipo de posse do imóvel causa, o qual estava sim na posse de uma comunidade de aproximadamente 100 pessoas desde a década de 1970.

 

DA IMPROPRIEDADE DA AÇÃO

 

Se é indiscutível o fato de que a matéria de uma ação Possessória e somente o direito possessório é também um fato inquestionável que a LITIGANCIA DE MÁ FÉ  é tema para ser tratado em qualquer tipo de ação.

A autora recheou sua petição inicial de temas religiosos para induzir o juízo à urgência da decisão, e agora procura fugir a tais temas.

É fato inquestionável, e ficará provado no decorrer da ação, que quando uma pessoa é recebida na Igreja Adventista do Sétimo Dia de qualquer cidade, tal pessoa assina um contrato bi-lateral, o qual também vai assinado pelo Pastor nomeado pela corporação/união e por mais uma testemunha.

Tal contrato recebe o nome de CERTIFICADO DE BATISMO, onde o batizando se compromete a uma serie de obrigações, e por outro lado a Corporação/união se compromete a uma contra partida regulada pelo MANUAL DA IGREJA.

  

O ß 1º do art. 15 do Estatuto da Autora diz

         § 1º A UNIÃO CENTRAL é entidade de conselho e coordenação de seus órgãos membros internos entre si e vínculo de contato deles com as organizações superiores da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cabendo apoiá-los na realização dos objetivos que lhes são comuns e, igualmente, velar para que sejam observadas e cumpridas as normas contidas no Manual da Igreja, as Praxes e os costumes universais da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

O ß 2º do artigo 4º do regulamento interno (mesmo documento pg.14) diz

         § 2°. As igrejas e congregações são a comunhão de pessoas aceitas de conformidade com a norma de fé da doutrina Adventista do Sétimo Dia, como exarada nas Sagradas Escrituras e no MANUAL DA IGREJA, tendo organização interna própria.

Ora a Autora pretendia punir a congregação porque não aceitou um de seus representantes, não tendo respaldo estatutário para isso, e USANDO DE MÁ FÉ, inventou as causas para a presente ação de reintegração de posse e assim deixar de cumprir os seus estatutos, esses são os fatos, e poderão ser todos comprovados testemunhalmente e/ou documentalmente como já se procedeu na  contestação.

Pior do que isso, querendo destruir moral e economicamente os lideres da congregação, os quais são mais de uma dezena conforme demonstrado na contestação, a autora escolheu 3 (três) deles para coloca-los como Réus na presente ação.

 

QUANTO AO MÉRITO

Mais uma vez usando de MÀ FÈ a autora pretende confundir, e diz que a adjetivação usada pelos Réus com referência a Corporação/União, refere-se a Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Evidentemente A Igreja Adventista do Sétimo Dia não é a Corporação/União, A Igreja Adventista do Sétimo dia é algo muito maior do que um grupo de homens que tomaram o poder dessa Igreja e procuram transforma-la em um meio para satisfazer o seu ego e se locupletarem financeiramente.

Ainda usando de MÁ FÉ a autora afirma que os réus tentaram se apossar do Templo, (sic) fato esse que nunca ocorreu.

Não os réus, mas, a congregação como um todo sempre pretendeu o direito a voz que lhes era garantido pelo Manual da Igreja em uma assembléia que se realizaria em dezembro de 2001.

Tal direito a Autora procurou impedir, e o único meio para isso era dissolver a Igreja Adventista do Sétimo Dia de Poá ao arrepio do estatuto e do manual da igreja, como isso não era possível, resolveu ordenar aos mais de 100 membros que abandonassem o prédio se AUTO DISSOLVENDO como congregação, como a comunidade não aceitou essa ordem, estatutariamente absurda, a autora inventou uma ação de reintegração de posse, e para esse feito judicial escolheu a seu bel prazer 3 (três) pessoas para apresenta-las no pólo passivo.

As observações com respeito a não ter sido pacifico o ato de reintegração não se sustentam, a vista da certidão do oficial de Justiça e não se sustentam a vista das fotos acostadas pela própria autora, as quais mostram tudo correndo em paz e mais mostra que a única atitude agressiva é a de um dos advogados, patrono da autora, de dedo em riste avançando para agredir o fotografo, isso é fato fotografado e em foto apresentada pela própria autora fls.

As fls 282 da réplica, a autora fala em irresignação dos réus; ora é fato notório que nem os réus nem a congregação estão irresignados, pois logo após o despejo a congregação alugou outro local, já descrito nesta manifestação, bem junto a este fórum, irresignada está a autora por ter perdido mais de 100 contribuintes que hoje estão se reunindo de forma independente.

Não fossem as implicações judiciais da revelia seguramente os réus nem mesmo estariam se defendendo, pois a congregação  tudo fez, inclusive mandando terceiros para mediar a questão, antes que ela descambasse para o judiciário, porém, esses mediadores nunca foram ouvidos pela autora.

As referências a agressões físicas não são imaginações da Autora, são PURA MENTIRA, fato que ficará provado no decorrer da ação.

As fls 281 a autora tenta justificar a razão pela qual solicitou 5(cinco) viaturas policiais.

Data Vênia MM. Juiz os argumentos chegam a ser hilariantes, passamos a explicar:

O tão temido zelador é um pacífico jovem de pouco mais de 20 anos e com pouco mais de 1,60 de altura.

Havia necessidade de cinco viaturas policiais para segurar esse terrível facínora?

Mais ainda as fls. 282 in fine diz a autora “ os mal educados filhos do dissidente Aparecido  (ambos lutadores de artes marciais) (sic)...

Aqui a hilariedade chegará ao engasgo, mas somente apresentando tais filhos do réu em audiência é que vossa Exa. poderá entender quão absurda e de Má Fé é essa afirmação.

As fls 284 a Autora volta a mentir com referencia a um inexistente livro caixa o que já foi esclarecido na contestação.

As fls 285 a Autora fala na locação de um outro prédio para acolher os fiéis,  talvez meia dúzia, e para poder ter um numero razoável foi procurar pessoas em Ferraz de Vasconcelos e imediações para ter um número razoável de ouvintes.

Os membros despejados já estavam se reunindo próximo a esse fórum como já foi exposto anteriormente.

 

DOS DOCUMENTOS

Como já foi dito inicialmente todos os documentos acostados pela autora laboram a favor dos Réus.

A cópia do processo 525/2001 demonstra que os Réus nunca estiveram na posse do imóvel, mostra mais que os mesmos simplesmente foram parte de uma comissão maior indicada pela congregação para representa-la, mostra ainda que houve uma reunião da qual foi lavrada uma ata consubstanciada na qual a congregação indica 4 membros para essa representação.

Tais documentos mostram mais, que quando distribuiu a presente ação, a autora já tinha sido notificada do interdito proibitório com o mesmo objeto, e que a presente Ação de Reintegração deveria correr apensa ao referido interdito.

Porém usando de Má Fé e apostando na possibilidade de que tal fato passasse desapercebido, distribuiu a ação a qual passou despercebida e foi para outra vara. 

AS CÓPIAS DE PÁGINAS DA INTERNET, servem para mostrar que:

Os dirigentes da Igreja Adventista, pelo menos no Brasil, estão sendo colocados em cheque pelos membros da Igreja, e as razões são as mais variadas, de tal forma que existem dezenas de “sites” que denunciam o conjunto Corporação/União, note-se que nas páginas acostadas não há uma única denuncia contra a Igreja e a fé adventista mas sim contra os homens da corporação/união.

Os membros da congregação que se reúne próximo  ao foro, tanto quanto saibamos, nunca tiveram acesso a internet, somente um membro tem esse acesso.

E finalmente as fotos mostram um clima de tranqüilidade total, exceção feita de um dos procuradores da Autora na sua relação com o fotografo.

Tivessem os Réus interesse em mostrar tais fotos teriam feito isso na contestação, mas a autora se incumbiu de trazê-las.

 

A CÓPIA DA NOTA FISCAL

O mínimo que se pode dizer da referida nota fiscal é que ela causa estranheza, senão vejamos:

A nota Fiscal é emitida em nome da Associação Paulista Leste da IASD e não da União Central Brasileira.

A nota relata a compra de 17 equipamentos no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) cada um, mas não identifica a individualização dos equipamentos, ora um equipamento desse valor deveria ser identificado por muitas razões entre elas de garantia.

Logo essa nota não se presta para dizer que tal equipamento estaria na posse de qualquer pessoa física.

Mas o mais interessante é que tal empresa não existe mais, alias procurando no endereço indicado na nota fiscal se descobrirá que em tal local NUNCA FUNCIONOU NENHUMA EMPRESA.

Mais detalhes sobre tal documento serão apresentados no decorrer da ação, mas já esta claro tratar-se de uma dessas empresas vagalume/fantasma que se criam com fins específicos e logo depois de realizar seus interesses fecham.

Essa nota fiscal seguramente seria um bom documento para início de análise pelo  Ministério Público.

A vista dos fatos expostos, os réus, reiterando as alegações e os pedidos feitos na contestação, reforçam:

1-    o pedido de seja a ação declarada improcedente, com a competente cassação da liminar concedida.

2-    Seja a autora condenada as penalidades relativas a litigância de má fé conforme os artigos 16 a 18 do C.P.C., especialmente com relação  aos itens  II, V, VI do art. 17.

Protestando pela juntada de novos documentos, pede deferimento.

 

Poá, 20 de dezembro de 2001

 

Ramon Ruiz Lopez Filho OAB 59393-SP.

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