Mudanças Propostas ao Código Civil Podem Favorecer Igrejas

Caro Robson, vi essa notícia essa semana (05/11/2003) em sites jurídicos e achei que devia repassar para você para sua análise. Dá a impressão, não sei bem se é assim, que o projeto de lei aprovado pela Câmara ainda deve passar pelo Senado para tornar-se lei. Porém, como está editada, a notícia, informando que vários deputados ligados a entidades religiosas comemoraram a aprovação do projeto, dá a impressão de que vai haver essa mudança mesmo. Eu sabia que poderia haver alguma mudança, mas não imaginei que fosse tão rápida e tão abrangente.

Mudar o Código Civil é um poder para ecumênico nenhum colocar defeito!

Às vezes, fico pensando que alterar-se a lei não deve importar muito, porque os desígnios de Deus são mais poderosos que as leis dos homens e se Deus quiser forjar uma mudança para melhor na vida de seu povo assim Ele o fará. Um abraço, saudações, um bom sábado.

Ass. Um amigo.


Tempo Real:
Aprovado projeto que muda lei para igrejas

O Plenário aprovou o Projeto de Lei 634/03, na forma de uma emenda substitutiva global. Vários deputados ligados a entidades religiosas comemoraram a aprovação do projeto, que excetua as organizações religiosas e os partidos políticos da obrigação determinada no Código Civil (Lei 10406/02) de modificarem seus estatutos para se adequarem às regras do novo Código. O prazo de um ano para essa alteração encerra-se em janeiro do próximo ano. -- Reportagem: Eduardo Piovesan. Edição: Paulo Cesar Santos. Agência Câmara. Tel. (61) 318.7423. Fax. (61) 318.2390. E-mail: agencia@camara.gov.br.


Câmara exclui igrejas de exigências do Código Civil

Os deputados aprovaram nesta quarta o Projeto de Lei 634/03, do deputado Paulo Gouvêa (PL-RS), que retira das organizações religiosas e dos partidos políticos a obrigação determinada no Código Civil (Lei 10406/02) de modificarem seus estatutos para se adequar às novas regras de constituição das associações previstas no Código. O prazo dessa alteração para as associações existentes encerra-se em janeiro do próximo ano.

Uma emenda substitutiva global assinada por vários partidos definiu as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos. Outros dispositivos acrescentados ao Código Civil explicitam que é vedado ao Poder Público negar o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos das organizações religiosas. Os partidos políticos, por sua vez, serão organizados e funcionarão conforme disposto em lei específica.

Pelo Código Civil, os estatutos das associações em geral devem obedecer diversas normas, sob pena de nulidade de seus atos. O texto da lei também exige, para alterações nos estatutos, a presença de um terço dos associados para deliberação nas convocações. Essa exigência, segundo o relator da matéria, deputado João Alfredo (PT-CE), “embaraçaria o funcionamento das entidades religiosas, afrontando a Constituição Federal”. -- Reportagem: Eduardo Piovesan. Edição: Paulo Cesar Santos. Agência Câmara. Tel. (61) 318.7423. Fax. (61) 318.2390. E-mail: agencia@camara.gov.br.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Do Sr. Paulo Gouvêa -PL/RS)

Acresce inciso ao artigo 44 da Lei n.º 10.406/02, Código Civil.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - É acrescido ao artigo 44 da lei n.º 10.406/02 o inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 44.

"I.

"II.

"III.

IV - As entidades religiosas

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário

Art. 3º - Aplicam-se subsidiariamente às entidades previstas nesta lei, as normas pertinentes à sociedade

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

 

JUSTIFICATIVA

A edição da lei nº 10.406/02, Código Civil, trouxe em seu bojo profundas alterações na matéria concernente às igrejas e aos partidos políticos, que no código anterior eram classificadas como pessoa jurídica de direito privado, perfeitamente identificadas, a primeira no inciso I do artigo 16, como sociedade religiosa, o segundo como pessoa jurídica independente e especial, no inciso III do mesmo artigo, estando a questão até então pacífica e sem controvérsia.

O novo código admitiu apenas ter tipos de pessoa jurídica de direito privado, artigo 44, a saber, associação, sociedade e fundação.

A partir da sua vigência os partidos políticos e as igrejas, bem como suas entidades mantenedoras, entraram numa espécie de limbo jurídico/legal, na lei civil, porque não podem ser associação, já que não se enquadram na definição legal do artigo 53, pois não tem fins econômicos strito sensu.

Não podem também serem sociedades, porque a definição do artigo 981, as afasta totalmente daquela possibilidade. Resta para as igrejas serem consideradas fundações, pois assim permite o artigo 62, ocorre porém que a instituição de uma fundação tem que seguir, além das normas do atual código, mais a lei específica que trata daquelas organizações, cujas normas inviabilizam, para as igrejas, sua instituição.

Quanto aos partidos políticos nem isto é possível, porque não foi contemplado a possibilidade deles se organizarem como fundação, já que seus fins não se enquadram nas possibilidades legais do artigo 62.

Há também a ressaltar que com a entrada em vigor da lei 10.406/02, as atuais entidades religiosas e os partidos políticos estão sem definição jurídica, porque não podem ser associação, nem sociedade, pois os seus fins são religiosos ou políticos e a transformação em fundação, para as igrejas é inviável legal, técnica e operacionalmente, além de contrária ao fim a que se destinam, pois fundação também não pode ter fim econômico, já que pela definição legal, só podem ser instituídas, segundo o artigo 62, se tiverem fins morais, culturais, ou de assistência, além do religioso, quanto aos partidos políticos, a própria lei orgânica que os rege, nº 9.096/95, os impedem de serem fundações. Ressalva-se assim a possibilidade, embora remota, das igrejas se tornarem pessoas jurídicas, via fundação, mas aos partidos políticos não.

Ora, todos sabemos que uma entidade religiosa, não pode se cingir a apenas um fim, pois a sua própria manutenção, já presume movimento financeiro, não é este no entanto o seu fim teleológico, uma igreja tem fins pastorais, evangélicos, envolve questões de fé, que por si só é uma questão complexa, portanto limitar sua definição jurídica a uma única possibilidade é contrariar o bom senso, a lógica da sua essência, é agredir a história milenar desta instituição, cujo início se perde na bruma do tempo.

Quanto aos partidos políticos tem natureza própria, seus fins são políticos, não se caraterizam pelo fim econômico ou não, assim não podem ser associação ou sociedade, nem fundação, porque não tem fim cultural, assistencial, moral ou religioso.

Como apenas três são as pessoas jurídicas de direito privado, Art. 44 CC, vê-se de plano que os partidos políticos, são hoje pessoas jurídicas que não gozam de definição legal alguma.

Isto não pode continuar e exige pronta e urgente intervenção legislativa, que resolva a questão.

Com a atual lei civil, não há como fundar-se novos partidos e os existentes estão sem definição legal, no tocante a sua classificação como pessoa jurídica, ou seja, não tem personalidade jurídica.

Ao governo e ao parlamento acredito não seja interessante a manutenção do status quo trazido pela novel lei, porque a confusão que logo se estabelecerá, demonstrará a conveniência deste projeto e da modificação proposta, que acredito terá a aprovação unânime de todos os meus pares, porque penso que nesta Casa, todos, de uma forma ou de outra, acreditam em Deus e sua Obra na terra e especialmente no Brasil, onde predomina amplamente um povo cristão, assim como todos sem exceção pertencem a algum partido político.

Por estas razões e muito mais por outras que serão agregadas, pela sabedoria do conjunto dos deputados e deputadas chegaremos, porque isto é condição sine qua non para a votação em plenário, com um projeto que realmente corrija a distorção verificada com a edição da lei que se pretende alterar, fruto talvez da falta de uma análise mais profunda dos legisladores que a editaram, inclusive do próprio proponente, que ao votá-la, na anterior legislatura, não foi alertado pela sua assessoria, até porque sendo pastor evangélico e deputado federal, não iria votar e aprovar lei que viesse a propiciar a possibilidade de qualquer prejuízo a todas as igrejas e aos partidos políticos.

Sala das Sessões de de 2003.

Deputado Paulo Gouvêa - PL/RS

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