Exclusão Sem Direito de Defesa Provoca Nova Derrota da UCB no Judiciário

A IASD entrou com um recurso contra a sentença que determinou a suspensão da exclusão do irmão Reinaldo José Fernandes, julgada ilegal pelo Judiciário. (Ver matéria:Justiça Obriga a IASD a Anular Exclusão Irregular na UCB, de agosto de 2003.)

Tratou-se de Embargos de Declaração, em que eles invocaram a tese de que a Justiça não pode interferir nos assuntos religiosos.

Veja como a Justiça se pronunciou: "...A NÃO INTERVENÇÃO DEVE SER OBSERVADA SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER OFENSA À CONSTITUIÇÃO E A LEI..." (Confira a íntegra da sentença mais abaixo.)

Ou seja, a "Menina dos Olhos" descumpre a Constituição, excluindo membros sem direito à defesa (Vide art. 5 da CF, incisos: XXXVII – não haverá juízo ou TRIBUNAL DE EXCEÇÃO; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL; LV - aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

Depois, a mesma "Menina dos Olhos" invoca a Constituição para alegar seu direito de não intervenção!

Glória a Deus que ainda tem manifestado sua Justiça através da justiça dos homens! -- Robson Ramos


Íntegra da Decisão, publicada no D O E - Edição de 01/12/2003

Cível SOROCABA 2ª Vara Cível

2345/02.

Medida Cautelar. Reinaldo Jose Fernandes X União Central Brasileira de Igreja Adventista do Setimo Dia. fls. 154 e verso.

Trata-se de embargos de declaração apresentados por União Central Brasileira da Igreja Adventista do Setimo Dia, alegando que a sentença é omissa, pois deixou de analisar a alegação expostas na contestação referente à impossibilidade de interferência estatal em questões eclesiáticas.

Diante da omissão, passo a declarar a sentença para que dela conste: Afasto a alegação de impossibilidade de interferência estatal em questões eclesiáticas como fator de impossibilidade para a análise do pedido inicial, já que não intervenção deve ser observada somente quando não houver ofensa à Constituição e à lei.

Ora não é possível a intervenção estatal em questões eclesiáticas desde que respeitados os princípios Constitucionais. Ainda, é preciso observar o princípio constitucional insculpido no art 5º, inciso XXXV que estabelece a impossibilidade de exclusão da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

No mais, mantenho a sentença. PRI. DRS. JOAQUIM ROQUE ANTIQUEIRA

OAB. 141.838, REINALDO JOSE FERNANDES OAB. 110.942, MISAEL LIMA BARRETO JUNIOR OAB. 149.436 e ALCIDES COIMBRA OAB. 133.988. (V.14/11).


Fotocópias dos Embargos e da Sentença

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