Tribunal Reconhece
Direito
Lima, Peru, 25 de junho 2003. No que se considera um fato histórico, o Tribunal Constitucional do Peru declarou procedente uma ação de amparo apresentada por um médico da fé adventista para que o organismo de seguridade social, no qual trabalha, não o obrigue a trabalhar aos sábados. Um dos preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia estabelece que seus membros devem guardar o sábado como dia dedicado ao culto, pois é o "Dia do Senhor" ou "Dia de repouso cristão". O autor da demanda judicial, Lucio Valentín Rosado Adunaque, presta serviços à Seguridade Social (ESSALUD) como médico, desde 4 de fevereiro de 1988. Durante os últimos cinco anos, a entidade manteve escalas de trabalho, incluindo os sábados, mas indicou Rosado para trabalhos ao sábados, pois seus chefes imediatos e a alta direção do hospital sabiam que ele é membro da Igreja Adventista. Entretanto, em fevereiro do 2001 seus superiores modificaram o sistema e programaram que Rosado devia trabalhar aos sábados, "com o que obrigavam-no a descumprir seus preceitos doutrinários ou cometer uma série de ausências injustificadas que poderiam gerar sua demissão". O médico interpôs um recurso judicial. ESSALUD respondeu que a distribuição eqüitativa dos dias sábados entre os médicos se justificava por necessidade institucional. E que não constituía discriminação alguma e que as práticas religiosas não podem envolver as instituições públicas em suas obrigações. A demanda de Rosado foi desprezada em primeira e segunda instância pelos tribunais do departamento do Lambayeque, no norte do país, onde o médico trabalha. Diante dessa situação, Rosado apresentou um recurso extraordinário ante o Tribunal Constitucional, criado para interpretar as leis, para defender seu direito de liberdade religiosa. O Tribunal concluiu que "a liberdade de religião comporta o direito fundamental de todo indivíduo de fazer parte de uma determinada confissão religiosa, de acreditar nos dogmas e doutrinas propostos por sua confissão, de manifestar pública e privadamente as conseqüentes convicções religiosas e de praticar o culto". A decisão reconhece que em certas circunstâncias, os deveres trabalhistas entram em choque com os preceitos religiosos de uma pessoa, e que pode estar justificado que os primeiros cedam a prioridade aos segundos, pois a consciência é um recinto inviolável de toda pessoa humana". Ao admitir a chamada "Objeção do Consciência", o Tribunal Constitucional declara que: "Não permitir ao indivíduo atuar conforme aos imperativos de sua consciência, implicaria que [a liberdade de consciência] sucumbiria no paradoxo perverso de permitir o desenvolvimento de convicções para logo ter que as trair ou as reprimir com a conseqüente afetação na psiquê do indivíduo e, por conseguinte, em sua dignidade de ser humano." Além disso, levou em conta que "se no princípio a convocada (ESSALUD) optou por respeitar os intuitos derivados dos dogmas religiosos professados pelo recorrente, não existem razões legítimas para que, posteriormente, decidisse mudar de decisão". Adicionou que se ESSALUD tivesse demonstrado no julgamento que existiam interesses superiores, que tivessem merecido o sacrifício do direito do médico adventista, então este poderia ter sido obrigado a trabalhar os sábados. Fontes adventistas sublinharam que a sentença reconhece pela primeira vez a validade da Objeção de Consciência por motivos religiosos no Peru, país que começa a fazer justiça a uma minoria religiosa que tradicionalmente sofre demissões, expulsões, discriminações e muitos prejuízos, por permanecer fiel a suas convicções religiosas. Observaram ainda que o amparo aos observadores do sábado, acordado por maioria e não por unanimidade do Tribunal, parece restringi-lo a casos em que se reconheceu inicialmente tal benefício e depois tenham pretendido desconhecê-lo sem justificação legítima, mas não para casos em que se solicita pela primeira vez sem ter antecedente prévio. -- Extraído de "Notícias Amém-Amén" e recebido pela internet. |
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