OPINIÃO:
Uso do Código Civil é Ilusão, Porque o Membro da Igreja Não é Associado de Nada!

POR ELIJAH HAROSH

 

O Novo Código Civil Brasileiro Garante os Direitos dos Fiéis em Associações Religiosas?

 

Minha posição com relação as expectativas dos IASD com relação ao novo código civil é muito reservada e talvez conservadora.

Tem uma grande quantidade de pessoas achando que agora os fiéis adventistas terão mais poder perante os dirigentes, poder esse baseado nas garantias dadas pelo governo secular (estado).

 

PRIMEIRA ANÁLISE

Ora meus queridos Irmãos e amigos, se eu entro para uma religião na qual eu tenho que resguardar os meus direitos religiosos através do poder do estado é melhor QUE NÃO ENTRE nessa religião!

A associação religiosa implica em confiança mútua e não em poder policial do estado.

Se o Criador Eterno está no comando eu devo confiar nessa associação religiosa, mas se eu estou precisando do estado para garantir um funcionamento regular dessa instituição religiosa é porque o Eterno não está no comando dela.

No caso da Corporação ASD, podemos garantir que existe uma quantidade enorme de processos correndo na Justiça contra ela e seus órgãos-membros internos ou dela contra dezenas de pessoas.

Basta uma pesquisa, que pode ser feita por qualquer cidadão preferivelmente advogado, nos cartórios dos "Fórum" para encontrar esses processos.

Muitos desses processos já estão em instancias superiores e podem ser encontrados nos sites da justiça na internet. (Procurem, tenham coragem para perder as ilusões!).

 

MAS, E O NOVO CÓDIGO CIVIL NESSA ÁREA?

Acreditar que as mudanças nas leis são feitas para proteger a "plebe ignara" é de uma ingenuidade infinita.

Será que alguém pensa mesmo que essas mudanças com respeito as associações foram feitas com o objetivo de proteger os fiéis das associações religiosas? se existir alguém nessas condições está muito enganado;  O pior é que parece que muitos pensam assim.

Na realidade, essas mudanças objetivam um maior controle dessas associações pelo estado, seja controle financeiro ou controle social e a discussão sobre a forma de controle propiciada ao estado com esse novo código é muito grande e não caberia aqui.

Vamos pensar um pouco, no varejo, sobre alguns artigos do código e tirar algumas conclusões.

DIZ O CÓDIGO

 Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

        Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Destaque: União de pessoas que se organizem...

Esta claro que se trata de uma união de pessoas, não esta claro até aqui se se tratam de pessoas físicas ou jurídicas.

Se a união for de pessoas físicas, cada uma dessas pessoas será parte legítima para agir com relação a essa associação.

Se a União for de pessoas Jurídicas, somente os representantes legais das pessoas Jurídicas é que serão parte legítima para agir com relação a essa associação.

A primeira pergunta que cabe aqui é:

A "associação"  na qual você acredita estar inserido é uma associação de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas?

Se for de pessoas Jurídicas você não é parte dessa associação, pois você não é uma pessoa jurídica membro da associação. Parece-me muito claro. Mas como você pode saber o que é e o que não é?

A primeira regra é ler os estatutos da referida "associação" e ver se ela existe juridicamente, pois você pode estar sendo admitido em uma associação que não existe juridicamente.

Os estatutos são o elemento primordial para analisar e saber quais os reais direitos que você pode ter em uma associação.

 

VOLTEMOS AO CÓDIGO

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Aqui  parece haver uma contradição total, como podem todos ter iguais direitos se o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais?

Simples, os associados dentro de uma categoria tem os direitos dessa categoria.

Voltemos a associação que voce pensa que pertence e façamos uma pergunta simples:

Nos estatutos da associação a que você acredita que pertence em qual categoria você está inserido?

Nessa categoria, quais os direitos que você possui?

Existem categorias na sua associação que tem mais direitos do que outras categorias?

Um exemplo típico é o direito de voto, na maioria das associações existem categorias que tem direito a voto e outras não.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário

Aqui fica claro o poder estatutário, o estatuto é a base pela qual a associação é regida, o código permite uma liberdade enorme na confecção dos estatutos.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Note o grifo no link acima: "obedecido o disposto no estatuto". Aí é que mora o perigo, no estatuto.

        Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Sim cabe recurso, mas por quem é composta a assembleia geral?

Bem isso é definido pelo ESTATUTO.

Numa assembléia Geral da sua associação quais são as suas chances de ver rejeitada uma decisão da comissão diretiva da sua associação?

Por quem é composta a assembléia geral e quem nomeia os delegados votantes? Bem isso é definido pelo estatuto!

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

 Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Você me dirá: "Agora eu te peguei, Harosh, eu junto 1/5 dos associados e promovo a convocação da Assembleia Geral!"

E eu vou lhe responder educadamente: "Larga a mão, cara pálida. Deixa de ser  ingênuo, você nem associado é, leia os estatutos e você verá que você é nada nessa estrutura. -- Elijah haRosh

Links úteis para a análise deste tema:


Perguntas do Leitor

Segundo o irmão Karosh, não se pode processar a IASD, pois ela não existe. "Igreja Adventista do Sétimo Dia" é apenas uma marca. Como, então, é possível ser excluído de uma igreja que não existe? A exclusão não seria, no mínimo, uma exposição pública que denigre a imagem de uma pessoa?

Como pode uma igreja que não existe ter livro de atas, e lê-lo à frente de uma congregação?

Se entregarmos um cheque para a igreja, cruzado e nominal a Igreja Adventista do Sétimo Dia, ele não será compensado? Essa experiência eu já fiz.

Expor uma pessoa ao ridículo, como no caso de uma exclusão, já não é motivo suficiente de um bom processo de indenização contra a congregação que fez isso, independente de nome, marca, ou qualquer outra necessidade jurídica? Nesse caso, a quem mandamos então a petição inicial?

Jonas

Resposta do irmão haRosh

Vejamos, eu tenho um amigo, o Manuel das Couves, que é titular da oficina mecânica Martelo das Bruxas Ltda. Se ele fizer um conserto no meu carro e eu emitir um Cheque nominal à Oficina mecânica Martelo, com toda a segurança ele poderá depositar esse cheque na conta da oficina que será pago normalmente, embora eu não tenha especificado "Oficina Mecânica Martelo das Bruxas Ltda.". Logo, o exemplo proposto pelo Jonas está defeituoso.

Ademais, o nome "Igreja Adventista do Sétimo Dia" é patente registrada da Confederação, salvo engano meu. Logo, o cheque poderá ser recebido com toda a tranqüilidade. Por falar nisso, Jonas, você já se deu ao trabalho de ler os estatutos e o regimento interno da União e da Confederação?

Se não leu, então você está querendo ser enganado mesmo...

DA EXISTÊNCIA

É evidente, meu jovem, que a Igreja existe. A Igreja não existe como pessoa jurídica. Ela existe no mundo real, pois Igreja significa "Reunião" e no caso reunião de pessoas físicas, bastam 2 ou 3 para termos uma Igreja.

Expor uma pessoa ao ridículo não tem nada a ver de novo com o novo código civil. Humilhar, injuriar, difamar, etc, já estão caracterizados na legislação faz muito tempo e aí você poderá agir judicialmente, a pergunta é : CONTRA QUEM?

Tente mover uma ação contra a Igreja (ou congregação) que você vai ter o desprazer de descobrir que não dá.

Tente agir contra uma das muitas "associações da IASD" e você vai descobrir que não dá.

Você terá que agir contra uma das muitas pessoas jurídicas existentes nesse complexo e, se escolher a pessoa jurídica errada, vai se dar mal.

Leia o estatuto da União e você verá quantas pessoas jurídicas existem na chamada IASD. Conforme o caso, você deverá escolher uma delas, se possível a correta para a sua ação.

"Como pode uma igreja que não existe ter livro de atas, e lê-lo à frente de uma congregação?"

Pois é, pois é, pois é... Quanta enganação não é mesmo!

E tem mais... Meu sobrenome é HAROSH e pode ser pronunciado arraish ou arrosh... Esse negócio de "Karosh" parece xingação...

Abraços, haRosh.


Perguntas semelhantes

Depois de ler os artigos sobre os processos e as observações do irmão Harosh, gostaria que ele me respondesse na medida do possível as seguintes perguntas:

Não se pode processar uma empresa que não existe e o que existe é somente uma marca. Como uma empresa que não existe, consegue excluir alguém? Quem é que está fazendo essa exclusão então? A quem se deve enviar o pedido de indenização por danos morais?

Caso eu venha a enviar um cheque cruzado e nominal à IASD, por acaso ele não será compensado? Isso não significa que existe?

Se não é a IASD quem está excluindo, como então um pastor pago pela mesma faz esse tipo de trabalho?

Como pode ser lido na frente da Igreja um livro de atas, se a ata não pode existir devido ao fato de a empresa não existir?

O que sempre acontece, em minha opinião, é que existe um grupo local que congrega e tem os "poderes" delegados desta instituição e que faz isso. O que gostaria de saber é como fazer para entrar com um processo pedindo uma indenização milionária, independente de quem irei cobrar, se da IASD, da Igreja Local, da Congregação ou até mesmo do Pastor.

Resposta

O leitor diz: Não se pode processar uma empresa que não existe...

R. Não pode. O máximo que se pode é processar as pessoas físicas ou juridicas responsáveis pelo ato inquinado. (Hehehe, "inquinado" é muito bom. Fazia tempo que eu não usava...)

 

Como uma empresa que não existe consegue excluir alguém?

R. Seguramente não pode. Quem exclui da IASD é a mesa administrativa da União e, como os prédios usados pertencem normalmente a União, ela poderá sim até impedir a sua presença dentro deles.

 

A quem se deve enviar o pedido de indenização por danos morais?

R. A resposta anterior serve também para esta.

 

Caso eu venha a enviar um cheque cruzado e nominal à IASD, por acaso ele não será compensado? Isso não significa que existe?

R. Isso significa que existe alguém que tem a posse reconhecida dessa marca registrada. Só isso.

 

Se não é a IASD que está excluindo, como então um pastor pago pela mesma faz esse tipo de trabalho?

R. Chi, meu jovem. "Tá maus..." A IASD não paga ninguém. Quem paga é sempre uma das pessoas jurídicas. É necessário procurar saber qual delas. Em cada região do Brasil e do Mundo, é uma diferente.

 

O que sempre acontece, em minha opinião, é que existe um grupo local que congrega e tem os "poderes" delegados desta instituição e que faz isso.

R. Meu prezado, o grupo local não tem poder delegado nenhum, o estatuto e o regimento interno são bem claros.

Tudo o que o Grupo local faz, não tem valor legal nenhum. As muitas corporações ASD não delegam poderes para nenhum grupo local.

Tudo o que se faz na congregação local é figuração e só tem valor se for aprovado pela mesa administrativa da União.

Meu querido irmão, leia os estatutos e acorde, sempre é tempo.

Abraços do Velho, haRosh.

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