Dízimo Retido na Fonte: Legal ou Ilegal? O Debate Continua... Leia primeiro: Esse
Nicotra é um falastrão mesmo! Afirma ele em suas declarações que eu sou
representante da IASD. Mais uma vez esse Sr. não prima pelo rigor científico do
direito. Como posso representar a IASD se não recebi os poderes para esse
exercício? A IASD é uma instituição com personalidade jurídica, possui
estatutos que organizam seu funcionamento, sua estrutura e a diretoria com
poderes instrumentais para representá-la. Ora, só pode representar-se alguém,
seja pessoa física ou jurídica, com o instrumento de mandato próprio. Este é o
ensinamento do eminente jurista DE PLÁCIDO E SILVA, em sua obra Vocabulário
Jurídico, Editora Forense:
“Do latim procuratio, de procurare (cuidar, tratar de negócio alheio,
administrar coisa de outrem, ser procurador de alguém), na linguagem técnica do
Direito, designa propriamente o instrumento do mandato, ou seja, o escrito ou o
documento em que se outorga o mandato escrito, na qual se expressam os poderes
conferidos. A
procuração, pois, é a escritura do mandato, embora, por extensão, sirva para
designar o próprio mandato que, por lei, se confere.
Desse modo, pode ser definida como o documento ou o título, mediante o
qual uma pessoa, o mandante, por escrito particular ou por escritura pública, dá
a outrem, o mandatário, poderes para em seu nome e por sua conta, praticar atos
ou administrar interesses e negócios.
Nesta razão, não há procuração nos mandatos tácitos ou nos mandatos verbais. Na
terminologia jurídica, a procuração recebe qualificações próprias, seja para
distingui-las, conforme a soma de poderes conferidos, seja para indicar o meio,
em que vai ser utilizada, seja para esclarecer o modo por que foi outorgada.
Aqui daremos algumas dessas denominações, em caráter exemplificativo, pois que a
especialização do mandato, se geral, se especial, se irrevogável, se em causa
própria, é que também define e qualifica a procuração, em que vai contido.”
Esse Sr. Nicotra deveria cursar uma faculdade de direito, inscrever-se no quadro
de advogados da OAB e aí sim emitir pareceres com embasamento no ordenamento
jurídico. Por enquanto nem à qualidade de rábula o Sr. Nicotra se erigiu. E é
uma pena que eu não tenha mandato para representar a IASD, POIS, CASO TIVESSE
INTERPELARIA O CIDADÃO QUE FEZ A AFIRMATIVA DE DESRESPEITO A LEI, para que o
mesmo mostrasse quais os dispositivos legais que se encontram violados.
Quando se faz alguma assertiva a pessoa deve acautelar-se de todas as
providências que assegurem que a sua afirmação está alicerçada. Não deve emitir
juízos de valor quando não está preparada para tal fim. Caro
editor do site adventistas.com, como é que pode emitir-se declaração de que a
IASD não cumpre a legislação? Qual é o regramento, qual é o fundamento
jurídico, qual é a disciplina legislativa que a IASD desrespeita? O
simples fato de uma determinação judicial ser desfavorável a uma instituição não
significa que ela esteja desrespeitando a lei. Repisando o tema do instituto do
trânsito em julgado de uma sentença, tem que se esclarecer que a determinação
judicial para que se dê, faça ou se deixe de fazer alguma coisa possui reflexos,
ou atinge tão somente as partes envolvidas. A sentença com trânsito em
julgado obriga apenas e tão somente as partes que foram objeto da disputa
judicial, desta forma são chamados os limites objetivos da coisa julgada. É
importante frisar, esclarecendo, que os efeitos da sentença com trânsito em
julgado não são extensivos a terceiros. O art. 472 do Código de Processo Civil
estabelece que "a sentença faz coisa julgada entre as partes as quais é dada,
não beneficiando nem prejudicando terceiros". O
objetivo dessa regra, que impede que a autoridade da coisa julgada vá além das
partes envolvidas, é, consoante destaca CANDIDO RANGEL DINAMARCO, preservar a
garantia constitucional do contraditório bem como o desinteresse de terceiros
pelos resultados dos processos de outrem. Não há como o Sr. Nicotra querer
que a relação processual em que foram partes a INSTITUIÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO
e a Sra. Professora estenda-se a terceiros estranhos a relação processual
mencionada.
Insisto: qual é a norma, o diploma legal, o estatuto, que a IASD desrespeita? A
afirmação desse cidadão acha-se ao desamparo do direito positivo. Quem é o Sr.
Nicotra, fiscal da lei? Não sabia que ele pertencia aos quadros do ministério
público e portanto, aí sim, poder arrogar-se em fiscal da lei. Creio, ou melhor,
tenho certeza que este não é o caso. Desta maneira, se não se aponta qual é o
dispositivo legal calcado a pés, nem a sentença mencionada alcança pessoas
diferentes e alheias à relação processual divulgada pela Folha de São Paulo, as
afirmações de que a IASD desrespeita a lei estão desprovidas de qualquer
fundamentação jurídica. Por último, volto a questionar: onde está a coragem do
Sr. Nicotra? Por que não traz a público a sentença que julgou improcedente o seu
pleito em face da IASD? Tem medo do conteúdo ali consignado? Receia enfrentar a
verdade dos fatos? Não se pode levar muito a fundo, também, a afirmação de que
este site ou o Sr. Nicotra sigam a norma ética proposta pelo Manual da Folha de
São Paulo, pois, quando lhes convém, trazem a luz sentenças de 1ª. Instância que
lhes foram favoráveis. Quando lhes é proveitoso, vantajoso, ocultam ao público
as sentenças que lhes são adversas. È o caso da ação proposta pelo Pr. Mauro
Bueno contra Ricardo Nicotra. O Sr. Nicotra sagrou-se parcialmente vitorioso
pelo juízo de 1ª. Instância, mas o processo encontra-se com recurso interposto
perante o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, só que neste caso a cópia da
sentença foi digitalizada e disponibilizada por este site? Porque não segue a
ética e transcreve a sentença que lhe foi desfavorável na ação de revogação de
doação? A ética é: façam o que eu ensino, mas não façam o que eu faço? Volto a
afirmar, o Sr. Nicotra arroga-se como defensor da lei, mas conhecedor do direito
mesmo? Ah! Isto com certeza ele não é! Resposta de Ricardo Nicotra Na primeira mensagem enviada pelo Sr. José Reinaldo percebemos que ele estava mal informado a respeito do processo que culminou com a condenação da IASD por confiscar 10% do salário da professora Renata a título de dízimo. Pudemos notar também que o Sr. Reinaldo após relembrar um importante princípio constitucional acabou por desrespeitá-lo ao citar um processo que ainda não transitou em julgado.
Depois de tantos erros evidentes eu achei que o Sr. José Reinaldo não iria ter coragem de reaparecer com seus pareceres de conteúdo duvidoso. Apesar de tantas falhas primárias do Sr. José Reinaldo somos obrigados a reconhecer sua coragem e ousadia. Um bom advogado é sempre inconformado com as derrotas. Mas nem sempre seu inconformismo lhe traz vitórias.
Infelizmente o Sr. José Reinaldo volta à carga com declarações ainda mais infundadas. Inicia esta nova mensagem dizendo que eu afirmei que ele é representante da IASD. Este não é o ponto central do debate. Isto é tergiversação. Ademais, qualquer pessoa medianamente alfabetizada, ao ler minha mensagem, perceberá que em nenhum momento fiz tal afirmação. Onde o Sr. José Reinaldo leu que eu afirmei que ele é representante da IASD? Mesmo sem a existência de tal afirmação ele gasta os sete primeiros parágrafos de seu parecer para se defender de uma afirmação que eu não fiz. (E depois diz que eu é que sou falastrão!)
A impressão que tive é que na impossibilidade de refutar as afirmações que fiz, a saída do Sr. José Reinaldo é tentar atribuir a mim uma afirmação que eu não fiz e tentar refutá-la.
Dado que não fiz tal afirmação, joguemos no lixo os sete primeiros parágrafos do Sr. José Reinaldo e analisemos apenas os quatro últimos.
Nos resto de sua mensagem o Sr. José Reinaldo tenta mostrar que eu não tenho condições de dizer que a IASD adotou e adota ainda uma prática ilegal. Será que o fato de não ter um diploma de Direito e não pertencer ao Ministério Público significa que, baseado na lei, não posso chegar à mesma conclusão dos juízes trabalhistas, qual seja, que a IASD adotou uma prática ilegal ao reter 10% do salário da professora?
Não quero levar a questão para o lado pessoal, mas eu gostaria que o Sr. José Reinaldo exibisse em público suas credenciais. Gostaria de saber se o conhecimento que ele tem de Direito Trabalhista é superior ao dos juízes que julgaram o caso da professora Renata. Gostaria também de saber se o conhecimento do Sr. José Reinaldo é superior ao dos juízes do Tribunal Superior do Trabalho que através da Súmula 342 não reconheceram o dízimo como um desconto lícito na folha de pagamento. Gostaria de saber as razões que levam o Sr. José Reinaldo a acreditar que o fato da IASD ter sido condenada não significa que ela tenha agido de maneira ilegal.
Quem é este Sr. José Reinaldo que deseja saber mais do que os juízes trabalhistas que avaliaram o caso em tela? A mim não importa quem o Sr. José Reinaldo é. Não estou preocupado com seus diplomas. Quero apenas considerar seus argumentos em favor do Dízimo Retido na Fonte com base na lei trabalhista (deixemos os aspectos morais e teológicos para um segundo momento).
Se a IASD foi julgada e condenada só há duas possibilidades: (1) A IASD agiu contra a lei ou (2) Os juízes se equivocaram na aplicação da sentença. Não há outra possibilidade.
Se o Sr. José Reinaldo acredita que a prática da IASD é legal e os juízes estão errados, que ele se sinta à vontade para externar as razões que o fazem acreditar na legalidade do dízimo compulsório. Com certeza o editor deste site publicará seu parecer. O que o Sr. José Reinaldo tenta fazer em seu jus esperniandi é tergiversar e tentar me transformar no réu da história. Não sou réu de nada. Jamais perdi uma ação como réu, nem em primeira nem em segunda instância. Nunca! No dia em que eu for condenado por algum ato ilícito o Sr. José Reinaldo poderá falar o que bem entender. Qualquer um pode a qualquer momento me processar e me fazer sentar no banco dos réus, mas ser condenado é outra história. A IASD foi condenada por um ato ilícito que praticou e ainda pratica, eu nunca.
Que o Sr. José Reinaldo venha a público e diga se concorda ou não com as condenações proferidas pelos juízes trabalhistas. Venha a público e diga porque acredita que a prática da IASD em reter 10% do salário de seus funcionários é lícita. Cite as leis, cite a jurisprudência, mostre todo o seu conhecimento de Direito, aplique-o em defesa da IASD. Se não tem condições de opinar sobre o assunto em questão, não deve usar evasivas ou subterfúgios. Afinal de contas este é um assunto sério que afeta toda a Igreja. Com a divulgação desta sentença desfavorável para a IASD outros ex-funcionários da IASD serão estimulados a acionar as instituições denominacionais requerendo devolução dos dízimos confiscados. Na medida em que as pessoas se conscientizam de que esta prática é ilegal outros processos certamente virão e não vejo como a IASD poderá ter um destino diferente. Minha previsão é que continuará sendo acionada, continuará sendo julgada e continuará sendo condenada se continuar agindo da mesma forma como vem agindo.
Como ter um resultado diferente se estão agindo da mesma forma?
A melhor saída para a IASD é reconhecer o erro e parar IMEDIATAMENTE de reter 10% do salário de seus funcionários a título de dízimo.
Ricardo Nicotra
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