Dízimo Retido na Fonte: Legal ou Ilegal? O Debate Continua...

Leia primeiro:

Esse Nicotra é um falastrão mesmo! Afirma ele em suas declarações que eu sou representante da IASD. Mais uma vez esse Sr. não prima pelo rigor científico do direito. Como posso representar a IASD se não recebi os poderes para esse exercício?  A IASD é uma instituição com personalidade jurídica, possui estatutos que organizam seu funcionamento, sua estrutura e a diretoria com poderes instrumentais para representá-la. Ora, só pode representar-se alguém, seja pessoa física ou jurídica, com o instrumento de mandato próprio. Este é o ensinamento do eminente jurista DE PLÁCIDO E SILVA, em sua obra Vocabulário Jurídico, Editora Forense:

“Do latim procuratio, de procurare (cuidar, tratar de negócio alheio, administrar coisa de outrem, ser procurador de alguém), na linguagem técnica do Direito, designa propriamente o instrumento do mandato, ou seja, o escrito ou o documento em que se outorga o mandato escrito, na qual se expressam os poderes conferidos.

A procuração, pois, é a escritura do mandato, embora, por extensão, sirva para designar o próprio mandato que, por lei, se confere.

Desse modo, pode ser definida como o documento ou o título, mediante  o qual uma pessoa, o mandante, por escrito particular ou por escritura pública, dá a outrem, o mandatário, poderes para em seu nome e por sua conta, praticar atos ou administrar interesses e negócios.

Nesta razão, não há procuração nos mandatos tácitos ou nos mandatos verbais.

Na terminologia jurídica, a procuração recebe qualificações próprias, seja para distingui-las, conforme a soma de poderes conferidos, seja para indicar o meio, em que vai ser utilizada, seja para esclarecer o modo por que foi outorgada.

Aqui daremos algumas dessas denominações, em caráter exemplificativo, pois que a especialização do mandato, se geral, se especial, se irrevogável, se em causa própria, é que também define e qualifica a procuração, em que vai contido.”

Esse Sr. Nicotra deveria cursar uma faculdade de direito, inscrever-se no quadro de advogados da OAB e aí sim emitir pareceres com embasamento no ordenamento jurídico. Por enquanto nem à qualidade de rábula o Sr. Nicotra se erigiu. E é uma pena que eu não tenha mandato para representar a IASD, POIS, CASO TIVESSE INTERPELARIA O CIDADÃO QUE FEZ A AFIRMATIVA DE DESRESPEITO A LEI, para que o mesmo mostrasse quais os dispositivos legais que se encontram violados. Quando se faz alguma assertiva a pessoa deve acautelar-se de todas as providências que assegurem que a sua afirmação está alicerçada. Não deve emitir juízos de valor quando não está preparada para tal fim.

Caro editor do site adventistas.com, como é que pode emitir-se declaração de que a IASD não cumpre a legislação? Qual é o regramento, qual é o fundamento jurídico, qual é a disciplina legislativa que a IASD desrespeita?

O simples fato de uma determinação judicial ser desfavorável a uma instituição não significa que ela esteja desrespeitando a lei. Repisando o tema do instituto do trânsito em julgado de uma sentença, tem que se esclarecer que a determinação judicial para que se dê, faça ou se deixe de fazer alguma coisa possui reflexos, ou atinge tão somente as partes envolvidas. A sentença com trânsito em julgado obriga apenas e tão somente as partes que foram objeto da disputa judicial, desta forma são chamados os limites objetivos da coisa julgada. É importante frisar, esclarecendo, que os efeitos da sentença com trânsito em julgado não são extensivos a terceiros. O art. 472 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença faz coisa julgada entre as partes as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros".

O objetivo dessa regra, que impede que a autoridade da coisa julgada vá além das partes envolvidas, é, consoante destaca CANDIDO RANGEL DINAMARCO, preservar a garantia constitucional do contraditório bem como o desinteresse de terceiros pelos resultados dos processos de outrem. Não há como o Sr. Nicotra querer que a relação processual em que foram partes a INSTITUIÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO e a Sra. Professora estenda-se a terceiros estranhos a relação processual mencionada.  

Insisto: qual é a norma, o diploma legal, o estatuto, que a IASD desrespeita? A afirmação desse cidadão acha-se ao desamparo do direito positivo. Quem é o Sr. Nicotra, fiscal da lei? Não sabia que ele pertencia aos quadros do ministério público e portanto, aí sim, poder arrogar-se em fiscal da lei. Creio, ou melhor, tenho certeza que este não é o caso. Desta maneira, se não se aponta qual é o dispositivo legal calcado a pés, nem a sentença mencionada alcança pessoas diferentes e alheias à relação processual divulgada pela Folha de São Paulo, as afirmações de que a IASD desrespeita a lei estão desprovidas de qualquer fundamentação jurídica. Por último, volto a questionar: onde está a coragem do Sr. Nicotra? Por que não traz a público a sentença que julgou improcedente o seu pleito em face da IASD? Tem medo do conteúdo ali consignado? Receia enfrentar a verdade dos fatos? Não se pode levar muito a fundo, também, a afirmação de que este site ou o Sr. Nicotra sigam a norma ética proposta pelo Manual da Folha de São Paulo, pois, quando lhes convém, trazem a luz sentenças de 1ª. Instância que lhes foram favoráveis. Quando lhes é proveitoso, vantajoso, ocultam ao público as sentenças que lhes são adversas. È o caso da ação proposta pelo Pr. Mauro Bueno contra Ricardo Nicotra. O Sr. Nicotra sagrou-se parcialmente vitorioso pelo juízo de 1ª. Instância, mas o processo encontra-se com recurso interposto perante o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, só que neste caso a cópia da sentença foi digitalizada e disponibilizada por este site? Porque não segue a ética e transcreve a sentença que lhe foi desfavorável na ação de revogação de doação? A ética é: façam o que eu ensino, mas não façam o que eu faço? Volto a afirmar, o Sr. Nicotra arroga-se como defensor da lei, mas conhecedor do direito mesmo? Ah! Isto com certeza ele não é! -- José Reinaldo

Resposta de Ricardo Nicotra

Na primeira mensagem enviada pelo Sr. José Reinaldo percebemos que ele estava mal informado a respeito do processo que culminou com a condenação da IASD por confiscar 10% do salário da professora Renata a título de dízimo. Pudemos notar também que o Sr. Reinaldo após relembrar um importante princípio constitucional acabou por desrespeitá-lo ao citar um processo que ainda não transitou em julgado.

 

Depois de tantos erros evidentes eu achei que o Sr. José Reinaldo não iria ter coragem de reaparecer com seus pareceres de conteúdo duvidoso. Apesar de tantas falhas primárias do Sr. José Reinaldo somos obrigados a reconhecer sua coragem e ousadia. Um bom advogado é sempre inconformado com as derrotas. Mas nem sempre seu inconformismo lhe traz vitórias.

 

Infelizmente o Sr. José Reinaldo volta à carga com declarações ainda mais infundadas. Inicia esta nova mensagem dizendo que eu afirmei que ele é representante da IASD. Este não é o ponto central do debate. Isto é tergiversação. Ademais, qualquer pessoa medianamente alfabetizada, ao ler minha mensagem, perceberá que em nenhum momento fiz tal afirmação. Onde o Sr. José Reinaldo leu que eu afirmei que ele é representante da IASD? Mesmo sem a existência de tal afirmação ele gasta os sete primeiros parágrafos de seu parecer para se defender de uma afirmação que eu não fiz. (E depois diz que eu é que sou falastrão!)

 

A impressão que tive é que na impossibilidade de refutar as afirmações que fiz, a saída do Sr. José Reinaldo é tentar atribuir a mim uma afirmação que eu não fiz e tentar refutá-la.

 

Dado que não fiz tal afirmação, joguemos no lixo os sete primeiros parágrafos do Sr. José Reinaldo e analisemos apenas os quatro últimos.

 

Nos resto de sua mensagem o Sr. José Reinaldo tenta mostrar que eu não tenho condições de dizer que a IASD adotou e adota ainda uma prática ilegal. Será que o fato de não ter um diploma de Direito e não pertencer ao Ministério Público significa que, baseado na lei, não posso chegar à mesma conclusão dos juízes trabalhistas, qual seja, que a IASD adotou uma prática ilegal ao reter 10% do salário da professora?

 

Não quero levar a questão para o lado pessoal, mas eu gostaria que o Sr. José Reinaldo exibisse em público suas credenciais. Gostaria de saber se o conhecimento que ele tem de Direito Trabalhista é superior ao dos juízes que julgaram o caso da professora Renata. Gostaria também de saber se o conhecimento do Sr. José Reinaldo é superior ao dos juízes do Tribunal Superior do Trabalho que através da Súmula 342 não reconheceram o dízimo como um desconto lícito na folha de pagamento. Gostaria de saber as razões que levam o Sr. José Reinaldo a acreditar que o fato da IASD ter sido condenada não significa que ela tenha agido de maneira ilegal.

 

Quem é este Sr. José Reinaldo que deseja saber mais do que os juízes trabalhistas que avaliaram o caso em tela? A mim não importa quem o Sr. José Reinaldo é. Não estou preocupado com seus diplomas. Quero apenas considerar seus argumentos em favor do Dízimo Retido na Fonte com base na lei trabalhista (deixemos os aspectos morais e teológicos para um segundo momento).

 

Se a IASD foi julgada e condenada só há duas possibilidades: (1) A IASD agiu contra a lei ou (2) Os juízes se equivocaram na aplicação da sentença. Não há outra possibilidade.

 

Se o Sr. José Reinaldo acredita que a prática da IASD é legal e os juízes estão errados, que ele se sinta à vontade para externar as razões que o fazem acreditar na legalidade do dízimo compulsório. Com certeza o editor deste site publicará seu parecer. O que o Sr. José Reinaldo tenta fazer em seu jus esperniandi é tergiversar e tentar me transformar no réu da história. Não sou réu de nada. Jamais perdi uma ação como réu, nem em primeira nem em segunda instância. Nunca! No dia em que eu for condenado por algum ato ilícito o Sr. José Reinaldo poderá falar o que bem entender. Qualquer um pode a qualquer momento me processar e me fazer sentar no banco dos réus, mas ser condenado é outra história. A IASD foi condenada por um ato ilícito que praticou e ainda pratica, eu nunca.

 

Que o Sr. José Reinaldo venha a público e diga se concorda ou não com as condenações proferidas pelos juízes trabalhistas. Venha a público e diga porque acredita que a prática da IASD em reter 10% do salário de seus funcionários é lícita. Cite as leis, cite a jurisprudência, mostre todo o seu conhecimento de Direito, aplique-o em defesa da IASD. Se não tem condições de opinar sobre o assunto em questão, não deve usar evasivas ou subterfúgios. Afinal de contas este é um assunto sério que afeta toda a Igreja. Com a divulgação desta sentença desfavorável para a IASD outros ex-funcionários da IASD serão estimulados a acionar as instituições denominacionais requerendo devolução dos dízimos confiscados. Na medida em que as pessoas se conscientizam de que esta prática é ilegal outros processos certamente virão e não vejo como a IASD poderá ter um destino diferente. Minha previsão é que continuará sendo acionada, continuará sendo julgada e continuará sendo condenada se continuar agindo da mesma forma como vem agindo.

 

Como ter um resultado diferente se estão agindo da mesma forma?

 

A melhor saída para a IASD é reconhecer o erro e parar IMEDIATAMENTE de reter 10% do salário de seus funcionários a título de dízimo.

 

Ricardo Nicotra


 

Desculpem-me os doutos, mas posso opinar?

Acho que o caro Nicotra está errado. Posso explicar isso com base na jurisprudência do está na cara. Caro Nicotra você não está vendo que o Sr. José Reinaldo, que por sinal não conheço e peço que perdoe a minha intromissão, está fazendo hora com a sua cara? (Desculpe-me a expressão). É evidente que o Falastrão aqui é ele e que é um grandessíssimo bajulador adventista. Mas esse não é um mérito só dele. Parece-me que todo o adventista faz questão de ganhar esse título.

A verdade sobre a IASD e os seus desmandos só é encoberta por mentes alienadas desprovidas de capacidade para pensar. Mas esse é um direito também dos ignorantes, não pensar por si mesmos. Reinaldo! É irritante e digna de admiração a capacidade que os tele-guiados irmãos adventistas têm de não enxergar a verdade. Seus pastores são lobos vestidos de ovelhas. Muito em breve não haverá mais espaço para provar tanta maldade, injustiça e “sabedoria” dos dirigentes adventistas de conduzir as mentes de pessoas que se presta a aceitar que suas consciências sejam expurgadas por essas sanguessugas do cristianismo.

E O SR. AINDA ME VEM FALAR DE ÉTICA? QUE ÉTICA É ESSA?

O Dízimo retido na fonte não é nada em relação às Mentes Retidas na Fonte. Como é possível que uma mente sã possa aceitar em “doar” 10% do seu salário como dízimo ao Senhor, mas antes contabilizados nos cofres espúrios da ignomínia humana? Reter o dízimo não é uma prova da arrogância da IASD? Não era isso o que ocorria na Inquisição? Porventura não é o dízimo uma prova de amor e de confiança do homem diretamente com Deus? Posso terceirizar a minha fé?

O único termo jurídico que usei foi jurisprudência. Isso porque não precisa ser doutor para interpretar os procedimentos iasdianos como tecnicamente, eticamente e moralmente incorretos.

Nicotra perdoe-me a intromissão. Reinaldo, você pode falar o que quiser, pode espernear e até falar demais, esse é um direito seu, mas me rogo ao direito de não responder nada. Termina aqui o que penso em relação a você e a todos os ainda adventistas do sétimo dia, são uns alienados. Digo isso apesar de amá-los. -- Edson Gomes

Retornar

Para entrar em contato conosco, utilize este e-mail: adventistas@adventistas.com