Juristas e Código Civil Dão Razão aos Membros de Poá

Prezado irmão e ilustres amigos,

O uso da força se justifica, em poucos casos, lembremos que Jesus usou da força para retirar os "cambistas do templo, derribou suas bancas, cadeiras, expulsou, assim, por duas vezes, os mercadores", a justeza da medida, porém, foi contestada, injustamente, pelos escribas e fariseus (Mat. 21:12ss; Mar. 11:15ss). Assim agiu Jesus apenas porque permitiram que vendedores comerciavam junto ao templo. Imagine se ousassem os escribas ou os fariseus cerrarem as portas do templo, para que os judeus não pudessem adorar a Deus no tabernáculo sem autorização das autoridades.

Ademais segundos as leis nacionais, "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua PRÓPRIA FORÇA, contanto que o FAÇA LOGO".  (Art. 502, Código Civil Brasileiro).

Ademais, se Deus constituiu autoridade é para impor ordem, quando reina a desordem. Bom seria que a desordem não reinasse! Se a bondade não reina, que a justiça impere.

Ademais, porventura, Paulo não apelou para César, nem valeu-se dos seus direitos de cidadania, quando injustiçado?

A igreja tem posse legítima da igreja, o pastor não é possuidor, nem proprietário do imóvel. Enquanto a posse não se tornar ilegítima, ninguém poderá legalmente turbá-la, nem o legítimo proprietário, pois o locador (proprietário), não pode expulsar o inquilino (possuidor), enquanto este estiver assistido pelos termos do contrato.

Ainda que fosse aceito como legal, a votação de dissolução, processada ao arrepio do estatuto da igreja. A igreja continua sendo GRUPO, logo, nesta posição permanece como LEGÍTIMA possuidora do imóvel, para fins litúrgicos e religiosos. O voto foi de que o uso do PÚLPITO será concedido exclusivamente pelo pastor. Nunca se votou que o USO DA IGREJA também sofreria a mesma restrição...

Portanto, justo e legal o procedimento dos membros, caindo o ministro na ilegalidade, portanto A LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE ocorreu, oportunamente, se usaram da força própria, na medida necessária para evitar que turbação redundasse em esbulho...

Atenção, dois são os meios legais de defesa da posse... Um direto (legítima defesa) e outro indireito (interdito possessório). A defesa da posse se processa por duas maneiras: quer através da defesa direta, permitida pela lei, quer por intermédio das ações possessórias... 

"A legítima defesa. - Em regra, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Todavia o legislador, temendo que a proteção judiciária por sua menor celeridade não possa, por vezes, atingir sua finalidade, excepcionalmente faculta à vítima a possibilidade de defender-se diretamente com seus próprios meios contanto que obedeça aos requisitos legais. É a defesa legítima, permitida, genericamente, pelo art. 160,I, 1º parte, do Código Civil (v.n.150.1).

"Tal regra genérica é repetida, pelo legislador, no caso específico da posse, no art. 502 do mesmo Código, nestes termos:

Art. 502 - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua PRÓPRIA FORÇA, contanto que o faça logo.

Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à MANUTENÇÃO ou restituição da posse.

"Portanto, para que a defesa direta seja considerada legítima, mister se faz a presentação de alguns requisitos, a saber:

"I. Que ela se faça logo, isto é, a reação deve seguir incontinenti à agressão. Pois, a existência de um intervalo conduz a à presunção de que a vítima poderia recorrer ao poder competente, para solicitar socorro ou remédio; ademais, a reação tardia mais se assemelhar a uma vingança, amais parece uma nova agressão do que um ato de defesa.

"II. A reação deve se limitar ao indispensável para o alcance do objetivo colimado; ou melhor, os meios empregados devem ser proporcionais a agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo. Assim, se o possuidor, reagindo contra a invasão  de seu terreno, deita fogo ao prédio ali levantado e o faz algum tempo aós, seu ato não pode ser considerado legítimo, não por por inoportuno, como excessivo" (Silvio Rodrigues. Direito Civil. v.5, p. 52ss)

Logo, andaram na justiça os irmãos que pela uso da força própria e legítima, defenderam pelo uso necessário da força e imediatamente a posse de boa-fé.

Aconselho aos irmãos que imediatamente ingressem com ação de manutenção de posse, bem como que o BO seja lavrado, para comprovar a turbação, segundo festejado civilista, esta ação convém "quando o possui, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação em seu exercício, através de interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.

São requisitos para o sucesso da ação:

I - Que se prove a turbação atual, conservando o possuidor a posso. Se a turbação é passada, sem a qual haja probabilidade de se repetir, o mandando de manutenção é inócuo, devendo a vítima, ao invés de pleiteá-lo, reclamar apenas perdas e danos. Se parte de uma propriedade foi ocupada indevidamente, mas o ocupante já abandonou, ao possuidor é inútil obter o mandado judicial. Basta reclamar indenização dos prejuízos que houver experimentado,(...)

II - Que prove a turbação ter menso de ano e dia, pois, se houver durada mais do que tal lapso, a situação de fato oriundo dos atos agressivos se consolidou, não podem mais ser remediada em juízo possessório.:" (Silvio Rodrigues. Direito Civil. v.5, p. 59ss)"

Que os ministros da justiça, guardem-se da injustiça, ou ao menos da ilegalidade, para não serem julgados criminosos, diante de Deus e dos homens. Aos que desobservam as leis de Deus, há condenação futura, aos que desobservam as leis dos homens, há condenação presente.

Amados, o que nos agasta é que a dissolução não foi movida por excesso nas das reformas de saúde ou do vestuário, mas por pregação das doutrinas proféticas distintivas da igreja Adventista...Na igreja de Poá o conservadorismo e a reforma, efetivada mais de um ano, nunca lhes rendeu decidia e aberta reprovação ou perseguição, porém a pregação da verdade rendeu ambas reações, celeres e graves...Por que não deixam a igreja em paz, na pregação do Evangelho Eterno? Porque o Evangelho Eterno revela o Espírito do Anticristo e desmascara a operação e enganos do Diabo dentro da igreja de Deus...

O mundo jaz no maligno, Babilônia e suas filhas são instrumentos sedutores de Satanás, porém na igreja de Deus há o grande conflito entre as trevas e a luz, entre a os que servem a Deus e os que apenas professam fazê-lo, entre a igreja remanescente e a sinagoga de Satanás... Entre os verdadeiros e os falsos Adventistas, mas desta vez, ainda que percamos algumas batalhas, venceremos pela fé, e pela sacudidura este Grande Conflito...

Prepare-se sinagoga de Satanás. Preparem-se aqueles que dizem ser judeus e não são, pois não guardam os mandamentos de Deus, nem tem a fé de Jesus. Preparem-se os  "afirmam que conhecem a Deus, mas pelas suas obras o negam, sendo abomináveis, e desobedientes, e reprobos para toda boa obra." Tito 1:16.

Preparem-se aqueles que dizem ser adventistas mas no comer, no beber, no vestir, no falar ou no fazer qualquer outra coisa negam acintosamente pelas sua obras e testemunho a boa doutrina que professamos. Deus não se deixa escarnecer...

Vejamos alguns artigos do Código Civil, pertinentes:

Art. 499 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, de esbulho.

Art. 500 - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

Art. 501 - O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

Legítima Defesa da Posse

Art. 502 - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua PRÓPRIA FORÇA, contanto que o faça logo.

Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à MANUTENÇÃO ou restituição da posse.

Art. 503 - O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

Art. 504 - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

Art. 505 - Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

Art. 506 - Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

Art. 507 - Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

Art. 508 - Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

Para meditar:

"Toda alma esteja sujeita as autoridades superiores; porque não ha autoridade que não venha de Deus; e as que existem foram ordenadas por Deus. Por isso quem resiste a autoridade resiste a ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação. Porque os magistrados não são motivo de temor para os que fazem o bem, MAS PARA OS QUE FAZEM O MAL. Queres tu, pois, não temer a autoridade? FAZE O BEM, e terás louvor dela; porquanto ela e MINISTROS DE  DEUS PARA TEU BEM. Mas, se fizeres o mal, TEME, pois não traz DEBALDE A ESPADA; porque é ministro de Deus, e VINGADOR em ira contra aquele que PRATICA O MAL." Romanos 13:1-4

Humberto Caputo

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